Processo 0706298-67.2025.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706298-67.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOVEL MATIAS SOPHIA REPRESENTANTE LEGAL: JORRAN MATIAS SOPHIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.394.601/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DIRETORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF (DISSAM-SES) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Cuida-se de cumprimento definitivo da sentença proferida nestes autos, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de promover o acolhimento da parte autora em Serviço de Residência Terapêutica, na rede pública ou conveniada e, em caso de impossibilidade, a assunção dos custos em instituição particular, requerido por KEILA MATIAS SOPHIA. Autos relatados na decisão ID 277163254. Na decisão ID 280201359, foi oportunizado à parte exequente se manifestar. A parte exequente ressaltou que (I) não apresenta quadro agudo e episódico, mas doença mental grave e crônica, sendo que encaminhá-la a uma unidade de internação aguda significa, portanto, apenas reiniciar o ciclo de estabilização do quadro após alta e retorno à mesma situação de desamparo; (II) não reúne condições de convívio em sociedade, tampouco de viver sozinha ou na companhia do curador; (III) encontra-se atualmente internada na Clínica Renascer (que já perdura por 1 ano e 4 meses), cujo custeio vem sendo suportado, em caráter emergencial, pelo plano de saúde e pela família, não podendo ser removida desse ambiente ou receber alta antes de assegurada a vaga em Residência Terapêutica ou em clínica especializada adequada, sob pena de interrupção do cuidado e de grave risco à sua integridade e à de terceiros, ID 282320317. É o relatório. Decido. 1 _ Acolhendo o parecer do Ministério Público, ID 280144497, intimem-se o executado e o(a) Secretário(a) de Saúde do Distrito Federal, bem como oficie-se à DISSAM para que, no prazo de 20 dias, promovam avaliação médica da parte exequente, que atualmente se encontra internada na Clínica Renascer, devendo o respectivo relatório descrever, de forma pormenorizada, seu atual quadro clínico-psiquiátrico, com esclarecimentos acerca da viabilidade de seu acolhimento em Serviço Residencial Terapêutico (SRT), especificando a modalidade adequada (Tipo I ou Tipo II), nos termos da Portaria nº 3.090/MS, de 23 de dezembro de 2011. 1.1 _ Cumprirá ao executado, ainda, elucidar se há vaga em SRT Tipo II ou, na ausência desta, indicar instituição particular especializada que possua estrutura de segurança compatível com o Transtorno de Personalidade Antissocial e histórico de agressividade da exequente, para fins de acolhimento imediato às expensas do ente público. 2 _ Decorrido o prazo anterior, independentemente de manifestação, intimem-se a parte exequente e o Ministério Público para se manifestarem no prazo sucessivo de 5 dias. Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO. Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário…
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