Processo 0706298-79.2025.8.07.0014

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0706298-79.2025.8.07.0014
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0706298-79.2025.8.07.0014 RECORRENTE(S) MARIA BERNADETE VIANA NUNES e MAURICIO CORTINES LAXE RECORRIDO(S) OLIESE MARIA DUARTE FUNDAO e EMERSON DUARTE FUNDAO Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2117255 EMENTA Civil. recurso inominado. Reparação por danos materiais. Acidente de trânsito. Responsabilidade civil. dever de cautela e atenção por parte dos condutores. Descumprimento. Culpa concorrente. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito em que o autor Emerson D. Fundão (condutor) narra que “dentro do Estacionamento do hotel St. Paul, localizado no setor hoteleiro sul - SHS, teve seu veículo, de marca: Cronos, modelo: Fiat, ano: 2024, cor: Branco, placa: S5K3I85, danificado pelo veículo conduzido da parte requerida”. Diz ainda que “transitava em velocidade estável em direção à saída do estacionamento, após encerrar uma corrida, quando foi surpreendido pelo veículo sem controle ora conduzido pela requerida Maria B. V. Nunes (condutora), abalroando na lateral traseira do seu carro”. Alegou que a primeira requerida teria reconhecido após o acidente que se assustou e trocou os pedais do veículo, não tendo conseguido parar, o que teria ocasionado o acidente. 2. Os réus afirmaram que o autor se deslocava na contramão da via e, portanto, teria surgido de maneira abrupta e inesperada em frente ao veículo da requerida, o que lhe surpreendeu e contribuiu para gerar sua confusão relativamente ao freio, motivo pelo qual pugnaram pelo reconhecimento de culpa concorrente. 3. A magistrada de origem entendeu não ter ficado provada a alegação de que o autor condutor trafegava na contramão, assim como que seria impossível este ter dado causa ao acidente, já que “como a colisão foi frontal para a requerida e lateral para o autor, conclui-se que seria impossível o autor ter provocado o acidente, de modo que a ré, por ter colidido frontalmente teria o controle da situação, por ter visualização privilegiada não tendo sido surpreendida pelo aparecimento repentino do veículo do autor”. Desse modo, julgou parcialmente procedente os pedidos e condenou os réus, solidariamente, ao pagamento da indenização material de R$ 11.543,65 (valor correspondente ao menor de 3 orçamentos), mas indeferiu o pedido de lucros cessantes. Inconformados, os réus interpuseram recurso inominado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: i) examinar quem deu causa ao acidente; ii) se o valor apresentado pelo autor está de acordo com as avarias do veículo. III. Razões de decidir 5. Nos termos do art. 373, I e II do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, a prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito vindicado. 6. Nos termos do art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. 7. O art. 186 do Código de Trânsito Brasileiro tipifica como infração a conduta de transitar pela contramão de direção: (i) em vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário; e (ii) em vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação. 8. Autores e réus se…

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