Processo 0706301-98.2024.8.07.0004
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I. Relatório Trata-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por Francisco Campos dos Santos contra a sociedade anônima BRB Banco de Brasília S/A, a empresa pública Caixa Econômica Federal, a Associação de Poupança e Empréstimo Poupex, as sociedades empresárias Confederação Nacional das Cooperativas do Sicoob Ltda; e Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Distrito Federal Ltda. Segundo consta na inicial, a parte autora alegou encontrar-se em situação de superendividamento em razão da contratação de múltiplas operações financeiras, especialmente empréstimos consignados, créditos pessoais, antecipações salariais e renegociações sucessivas. Sustentou que as instituições financeiras concederam crédito de forma excessiva, sem adequada análise de sua capacidade financeira, ocasionando comprometimento substancial de sua renda e inviabilizando a preservação de seu mínimo existencial. Em razão disso, pleiteou: (a) a repactuação das dívidas abrangidas pela Lei nº 14.181/2021; (b) a submissão das instituições financeiras ao procedimento previsto nos artigos 104-A e 104-B, ambos do CDC; (c) a preservação do mínimo existencial; (d) a revisão das obrigações financeiras descritas na inicial; e (e) a elaboração de plano compulsório de pagamento. Foi proferida decisão no Id. 197149405, por meio da qual foram apreciadas as medidas iniciais do feito. A Confederação Nacional das Cooperativas do Sicoob Ltda apresentou contestação no Id. 203309266. Alegou ausência dos pressupostos legais do superendividamento, regularidade das contratações e inexistência de prática abusiva. Sustentou que a parte autora aderiu voluntariamente às operações financeiras e defendeu a improcedência dos pedidos. O BRB Banco de Brasília S/A apresentou contestação no ID 209190635. Sustentou a legalidade das operações financeiras, a observância da margem consignável e a impossibilidade de limitação judicial ampla dos descontos contratuais. Alegou ausência de demonstração de abusividade contratual e pugnou pela improcedência dos pedidos. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação no Id. 211836456. Argumentou que as operações foram regularmente pactuadas e sustentou inexistir prova de concessão irresponsável de crédito. Defendeu a inaplicabilidade da pretensão revisional ampla formulada pela parte autora e requereu a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica no Id. 222472859. Reiterou as alegações iniciais, sustentou a existência de superendividamento e defendeu a aplicação integral da Lei nº 14.181/2021 ao caso concreto. No curso do processo, as partes juntaram planilhas financeiras, extratos contratuais, documentos relativos aos contratos bancários e demonstrativos de evolução do débito, (Id. 232233103 a Id. 232233112, Id. 233365059 a Id. 233365061, Id. 233899154, Id. 236075590, Id. 237583142 e Id. 237583143). Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. II. Fundamentação A controvérsia submetida à apreciação judicial consiste em verificar se a situação financeira narrada pela parte autora autoriza a incidência do procedimento especial de repactuação compulsória de dívidas previsto nos artigos 104-A e 104-B, ambos do Código de Defesa do Consumidor. A Lei nº 14.181/2021 promoveu relevante alteração no microssistema consumerista ao introduzir mecanismos voltados à prevenção e ao tratamento do superendividamento da pessoa natural. O regime jurídico instituído buscou assegurar proteção à dignidade do consumidor, preservação do…
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