Processo 0706304-98.2025.8.07.0010

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706304-98.2025.8.07.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Última publicação
11/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706304-98.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO YAMAGUTY DA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, PARANA BANCO S/A, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. INTIMAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: SCS Quadra 6 Loja 623, Loja 623, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70307-902 Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Avenida Cesário de Melo, - de 2840 a 4266 - lado par, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-102 Nome: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A Endereço: Avenida Paulista, 2150, ANDAR 17, BELA VISTA,, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-300 Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: Centro Empresarial CNC - ST SAUN Quadra 5, Bloco C, Torre III, Salas 701 e 801, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 Nome: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Rua São José, sala 201, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-020 Nome: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Endereço: Rua Furriel Luiz Antônio de Vargas, n. 250, Conjunto 1403, Bela Vista, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-130 Recebo a emenda de ID 276537102 em substituição à exordial originária. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com outros pedidos, inclusive indenizatórios, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por ALESSANDRO YAMAGUTY DA SILVA em desfavor de de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes qualificadas. Narra o autor, bombeiro militar do Distrito Federal, que, após sucessivas contratações de empréstimos junto aos réus, parte deles na modalidade consignada em folha de pagamento e parte na modalidade de crédito pessoal, com cobrança por débito automático em conta bancária, passou a vivenciar situação de superendividamento, sob o argumento de que os descontos comprometeriam excessivamente sua renda mensal. Sustenta que os descontos referentes a empréstimos consignados em favor dos réus não respeitam a margem consignável prevista na legislação distrital aplicável aos militares do Distrito Federal, em especial a Lei 10.486/22. Alega, ainda, que, além das consignações em folha de pagamento, o Banco BRB tem efetuado débitos automáticos diretamente em sua conta salário, o que, somado, teria ocasionado a absorção de parcela substancial de sua renda. Ao final, formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (I) seja aplicado um fator de redução proporcional de 26,49% em cada parcela mensal dos seguintes contratos de empréstimos consignados: nº79790659481 Banco PAN, nº79785569391 Banco PAN, nº 15590662 Banco INTER, nº539722143 Banco BRADESCO, nº46017539 Banco ALFA, nº7003031311 Banco LECCA, nº00000136925 Banco EAGLE, nº7001371001 Banco LECCA, de forma a sair do percentual atual mensal de 41% (R$6.253,83) da remuneração bruta do autor para 30%(R$4.597,94), conforme Art. 27, §3º, da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, (II) seja determinado ao BRB que cesse o desconto compulsório realizado na conta salário do autor, referente ao contrato nº 2024529067, operação “DEB PARC ACORDO NOVACAO”, dada sua desautorização da implementação dos descontos, na linha da Resolução n.º 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil e do Despacho…

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