Processo 0706305-86.2025.8.07.0009
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706305-86.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PROSPEC CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: JOHNATAN VERAS CORREIA, ADILSON ALFREDO COSTA, VANIA DE OLIVEIRA FRANCA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por PROSPEC CONSTRUÇÕES LTDA em desfavor de JOHNATAN VERAS CORREIA, ADILSON ALFREDO COSTA e VÂNIA DE OLIVEIRA FRANÇA COSTA. Após o prosseguimento da execução, foram realizadas pesquisas patrimoniais e tentativas de constrição por SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e outros sistemas. Houve bloqueios parciais/ínfimos, incluindo referência a bloqueio de R$ 400,10 em conta de Adilson, bem como valores menores vinculados aos demais executados, com desbloqueio de valores considerados ínfimos em algumas ordens. Também foram localizados veículos em nome dos executados com restrições. O executado Adilson apresentou impugnação a penhora. Há propostas de acordos nos autos. A exequente requereu a constrição de veículos localizados via RENAJUD, bem como a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com a inclusão das empresas FRANCA E COSTA ALUMÍNIO BRASÍLIA LTDA e AMX7 ALUMÍNIO BRASÍLIA EIRELI no polo passivo, sob alegação de confusão patrimonial. Decido. Quanto à impenhorabilidade, assiste razão à parte requerida. Tanto o STJ quanto este Tribunal sedimentaram entendimento para considerar impenhoráveis quantias inferiores a 40 salários-mínimos em qualquer tipo de conta, sendo irrelevante a origem ou mesmo o tipo de movimentação da conta ou aplicação. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. CONTA POUPANÇA. 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu, em parte, a impugnação à penhora, reconhecendo a impenhorabilidade da quantia e determinando a liberação da quantia penhorada no valor de R$ 888,33 reais. II. QUESTÃO EM EXAME 2. Há uma questão em discussão (i) verificar a impenhorabilidade dos valores contidos em conta poupança do executado agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na forma do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Ausente comprovação de má-fé, abuso ou fraude, deve ser assegurada a impenhorabilidade da quantia inferior a 40 salários-mínimos encontrada em conta poupança ou outra similar, sendo irrelevante para justificar a penhora a movimentação atípica na conta bancária. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.º 2.068.634/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023. TJDFT, Acórdão 1829787, 07503351020238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no DJE: 26/3/2024 (G) (Acórdão 1956458, 0739935-97.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 15/01/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. APLICABILIDADE A VALORES CONSTANTES EM QUALQUER TIPO DE CONTA BANCÁRIA. 1. É impenhorável…
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