Processo 0706306-20.2024.8.07.0005
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706306-20.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDVALDO DE JESUS SAMPAIO REQUERIDO: SIDNEI BANDEIRA ALVES DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação proposta por EDVALDO DE JESUS SAMPAIO em face de SIDNEI BANDEIRA ALVES, na qual se discute a ocorrência de esbulho possessório decorrente de suposta invasão parcial de área em imóvel situado no Condomínio Mestre D’Armas II, nesta circunscrição judiciária, tendo sido delimitado, em decisão saneadora (ID 219500018), como ponto controvertido central a verificação da existência de invasão da linha divisória entre os lotes e a correspondente avaliação da área eventualmente ocupada. Sobreveio diligência realizada por Oficial de Justiça, conforme ID 265862403, na qual se consignou, após verificação in loco, a existência de sobreposição aproximada de área pelo réu, estimada em cerca de 8,40m², bem como a correspondente avaliação econômica da faixa territorial, ainda que com ressalva quanto à ausência de precisão milimétrica, sendo sugerida, apenas subsidiariamente, eventual perícia técnica para maior exatidão. [< Após a intimação das partes para manifestação sobre o resultado da diligência, o requerido, por meio da petição de ID 269307590, sustenta, em síntese, que a controvérsia possui natureza eminentemente técnica, envolvendo definição precisa de limites territoriais, razão pela qual a constatação realizada pelo Oficial de Justiça não seria apta a comprovar a existência de invasão de área, por ausência de medições topográficas rigorosas. Aduz, ainda, que o laudo técnico particular juntado aos autos, acompanhado de RRT, constituiria a única prova especializada existente, concluindo pela inexistência de invasão, além de apontar suposta indeterminação do objeto litigioso e insuficiência probatória da parte autora quanto à delimitação da posse. Por sua vez, a parte autora, na petição de ID 270370043, alega que a manifestação defensiva extrapola os limites da fase processual, na medida em que busca rediscutir matéria já estabilizada na decisão saneadora, sobretudo quanto ao meio de prova definido pelo Juízo, qual seja, a verificação por Oficial de Justiça. Sustenta que a diligência realizada atendeu integralmente à finalidade para a qual foi determinada, tendo identificado a existência de invasão de área e apresentado estimativa de sua extensão e valor, razão pela qual reputa suficiente o conjunto probatório já produzido, sem prejuízo de eventual perícia apenas para refinamento da metragem, se assim entender o Juízo. É o necessário relatório. Passo a decidir. A controvérsia instaurada pelas manifestações de IDs 269307590 e 270370043 cinge-se, fundamentalmente, à suficiência, validade e adequação da prova produzida por meio de diligência realizada por Oficial de Justiça, bem como à necessidade ou não de produção de prova pericial técnica para o deslinde da questão controvertida. De início, cumpre destacar que a decisão saneadora (ID 219500018) delimitou de forma expressa o objeto da prova e o meio probatório adequado à sua elucidação, fixando como ponto controvertido a verificação da existência de eventual invasão da linha divisória entre os imóveis, a ser realizada mediante diligência de constatação por Oficial de Justiça, com avaliação da área, se constatada sobreposição. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.