Processo 0706309-89.2026.8.07.0009
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706309-89.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUGO DE ASSUNCAO NOBREGA REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR. LTDA SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que adquiriu, por meio da plataforma Mercado Livre, um par de tênis Kappa Pulse Rx, pelo valor de R$ 151,72, com pagamento realizado por Pix. Sustenta que o produto foi entregue em 16/03/2026 e que, após breve experimentação, verificou que o calçado lhe causava desconforto, razão pela qual solicitou a devolução em 18/03/2026, sob a modalidade arrependimento, dentro do prazo de sete dias previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que a devolução foi recusada pela requerida, sob a justificativa de que o produto apresentaria marcas de uso e não cumpriria as políticas internas de devolução da plataforma. Defende que o uso realizado foi apenas para experimentação, próprio da natureza do produto adquirido fora do estabelecimento comercial, e que políticas internas do fornecedor não podem restringir direito assegurado em lei. Requer o reconhecimento do exercício regular do direito de arrependimento, a condenação da requerida à restituição do valor pago, no montante de R$ 151,72, a obrigação de disponibilizar meio adequado para devolução do produto sem custos, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A requerida apresentou contestação. Em preliminar, arguiu inadequação do rito dos Juizados Especiais, sob o fundamento de que seria necessária prova pericial para apuração de defeito ou mau uso do produto. Alegou ilegitimidade passiva, afirmando atuar apenas como marketplace, bem como ausência de interesse processual, por suposta falta de prévia tentativa administrativa de solução do conflito. Suscitou, ainda, necessidade de correção do polo passivo e possível incompetência territorial, em razão da alegada insuficiência do comprovante de residência juntado pela parte autora. No mérito, sustentou que não é fornecedora direta do produto, que seus serviços foram prestados adequadamente e que eventual responsabilidade caberia ao vendedor ou fabricante. Aduziu, ainda, inexistência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento. A parte autora, em réplica, impugnou as preliminares e reiterou os pedidos iniciais. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral. PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Rejeito a preliminar de incompetência territorial. A parte autora juntou comprovante de residência em seu nome, com endereço situado em Samambaia/DF. A requerida limitou-se a impugnar genericamente a idoneidade do documento, sem apresentar elemento concreto capaz de infirmar a residência indicada. Em demanda consumerista, ademais, deve-se prestigiar a facilitação da defesa do consumidor em juízo, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. NECESSIDADE DE PERÍCIA Não merece prosperar a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia, suscitada pela parte ré, porquanto a perícia far-se-á…
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