Processo 0706309-95.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0706309-95.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706309-95.2026.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUCIA VIEIRA DA COSTA EXECUTADO: ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO PALMA LTDA Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe. A executada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao cancelamento definitivo do cartão de crédito, à exclusão do vínculo contratual, à abstenção de novas cobranças e à retirada do nome da exequente dos cadastros de inadimplência. A obrigação pecuniária foi integralmente adimplida mediante depósito judicial, já levantado pela exequente, conforme reconhecido na decisão de ID 282434148. Quanto às obrigações de fazer, a executada comprovou que o cartão se encontra cancelado, sem saldo devedor, e que a anotação restritiva foi excluída em 16/7/2026. A exequente confirmou que não subsistem débito ou vínculo contratual, requerendo, contudo, a incidência da multa cominatória. A exigibilidade das astreintes pressupõe a regular instauração da fase de cumprimento da obrigação de fazer, com a intimação da executada para adimplemento da obrigação e ciência de que o descumprimento ensejaria a incidência da penalidade. No caso, após o requerimento executivo, a executada foi intimada para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa fixada na sentença, conforme certidão de ID 281925840. Verifica-se dos documentos posteriormente juntados aos autos que a exclusão da anotação restritiva foi efetivada em 16/7/2026, antes do término do prazo assinalado para cumprimento da obrigação. Ausente, portanto, o pressuposto para a incidência da multa cominatória, impõe-se a rejeição do pedido formulado pela exequente. Posto isso, constatado o integral adimplemento das obrigações impostas no título executivo judicial, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 526, § 3º, e 924, inciso II, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. * documento datado e assinado eletronicamente

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