Processo 0706312-42.2020.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706312-42.2020.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 35858/PR), ADV: ROGÉRIO RICARDO LUCIO DE MAGALHÃES (OAB 5576/AL), ADV: ROGÉRIO RICARDO LUCIO DE MAGALHÃES (OAB 5576/AL) - Processo 0706312-42.2020.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - REQUERENTE: José Aparecido Vieira - Jaqueline Alves da Silva - REQUERIDO: Zurich Santander Brasil Seguros S/A - Autos n° 0706312-42.2020.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Requerente e Autor: José Aparecido Vieira e outros Requerido: Zurich Santander Brasil Seguros S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ APARECIDO VIEIRA em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária de contrato de seguro habitacional adjeto a financiamento imobiliário e que, em decorrência de invalidez permanente, faria jus à quitação do saldo devedor, conforme cobertura prevista na apólice. Afirma que houve negativa por parte da seguradora e busca, na via judicial, a condenação da ré a promover a referida quitação, além de indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 56-62), arguindo, em sede de preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que não foi apresentado prévio requerimento administrativo para pagamento da indenização securitária, o que afastaria a existência de uma pretensão resistida. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Intimada a se manifestar sobre a preliminar, a parte autora, em petição de fls. 183, admitiu que a tentativa de resolução na esfera administrativa ocorreu de maneira informal, declarando que "houve sim, mas nada formalizado". Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2.1. Da Preliminar de Ausência de Interesse Processual A preliminar arguida pela parte ré merece acolhimento, impondo-se a extinção prematura do feito. O interesse de agir, erigido pelo Código de Processo Civil como condição para o regular exercício do direito de ação (art. 17 e 485, VI), configura-se a partir da demonstração do binômio necessidade-adequação. A tutela jurisdicional revela-se necessária apenas quando há um conflito de interesses, uma lide, caracterizada pela resistência da parte adversa em satisfazer a pretensão do autor. Sem a existência de uma pretensão efetivamente resistida, a intervenção do Poder Judiciário é inócua e prematura. No microssistema dos contratos de seguro, o ordenamento jurídico estabelece um procedimento específico para a apuração do direito à indenização, qual seja, o aviso e a regulação do sinistro. Tal procedimento, previsto no art. 771 do Código Civil, não constitui mera faculdade do segurado, mas um dever que, uma vez cumprido, dá início à obrigação da seguradora de analisar o evento e verificar seu enquadramento nas coberturas contratadas. Sem o formal aviso de sinistro, a seguradora não apenas desconhece a pretensão, como também não pode ser considerada em mora. A ausência de prévio requerimento administrativo impede a própria constituição do conflito de interesses, tornando o ajuizamento da ação uma medida desprovida de necessidade. A matéria foi objeto de análise aprofundada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp 2.050.513/MT, firmou tese clara sobre a imprescindibilidade do requerimento na esfera administrativa como premissa para a caracterização do interesse…

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