Processo 0706312-70.2025.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706312-70.2025.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: RICARDO ALEXANDRE FERNANDES FILHO (OAB 3196/AC), ADV: RICARDO ALEXANDRE FERNANDES FILHO (OAB 3196/AC), ADV: MARCOS PAULO PEREIRA GOMES (OAB 4566/AC), ADV: ALEX DA SILVA OLIVEIRA (OAB 5985/AC), ADV: GABRIEL VICTOR ROMÃO BORGES (OAB 5814/AC), ADV: MARCOS PAULO PEREIRA GOMES (OAB 4566/AC), ADV: CLEIBER MENDES DE FREITAS (OAB 5905/AC), ADV: ALEX DA SILVA OLIVEIRA (OAB 5985/AC), ADV: LUIZ CARLOS GOMES WÜRDEL JÚNIOR (OAB 6274/AC), ADV: LUIZ CARLOS GOMES WÜRDEL JÚNIOR (OAB 6274/AC), ADV: GABRIEL VICTOR ROMÃO BORGES (OAB 5814/AC), ADV: CLEIBER MENDES DE FREITAS (OAB 5905/AC) - Processo 0706312-70.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: Isaac Ronaltti Sarah da Costa Saraiva - Bruno Matheus Saraiva Canizio - RÉU: Quefren Licurgo de Carvalho Rego - Marilda Nascimento de Lima Filha Rego - Paulino de Almeida Lima Netto - R. P. Comércio de Derivados de Petróleo - Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: A) Condenar os réus Paulino de Almeida Lima Netto e R.P. Comércio de Derivados de Petróleo - LTDA ao pagamento da quantia de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), a título de danos materiais, ao autor Bruno Canizio, com correção monetária e juros moratórios de 1% a partir do desembolso dos valores; B) Condenar os réus Paulino de Almeida Lima Netto e R.P. Comércio de Derivados de Petróleo - LTDA ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a cada um dos autores, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a partir da citação dos réus. Julgo improcedente o pedido de condenação dos réus de forma solidária, afastando a responsabilização dos demandados Quefren e Marilda. Julgo improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes e de pagamento de multa contratual, formulado pelos autores. Julgo improcedente o pedido de danos materiais formulado pelo autor Isaac. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno: A) os autores, solidariamente entre si, ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono dos requeridos Quefren e Marilda, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa correspondente aos pedidos julgados improcedentes em relação a tais requeridos; B) os requeridos Paulino de Almeida Lima Netto e R.P. Comércio de Derivados de Petróleo - LTDA, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios devidos aos patronos dos autores, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação; As custas processuais serão distribuídas na proporção de 30% para os autores e 70% para os requeridos Paulino de Almeida Lima Netto e R.P. Comércio de Derivados de Petróleo - LTDA. Considerando que os autores procederam com o pagamento de somente uma das parcelas referentes as custas iniciais, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para cancelamento das nove parcelas em aberto, devendo ser emitida guia única em relação ao valor não pago, com acréscimo da multa prevista no art. 32 da Lei de Custas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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