Processo 0706314-41.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Órgão 2ª Turma Cível Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0706314-41.2026.8.07.0000 AGRAVANTE(S) GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. AGRAVADO(S) GUSTAVO DE VINCENZO VALONE Relator Desembargador FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 2143594 EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA ("ASTREINTES"). DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO PARCIAL DAS MATÉRIAS RECURSAIS. EXCLUSÃO OU MODULAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FINALIDADE COERCITIVA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. O agravo de instrumento interposto pela parte executada visa à reforma da decisão de rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Fatos relevantes. (i) a decisão impugnada determinou o pagamento das “astreintes” fixadas em razão do descumprimento de obrigação de fazer, posteriormente convertida em indenização por perdas e danos; (ii) a parte executada alegou cumprimento integral da obrigação, a impossibilidade de incidência da multa após a conversão em perdas e danos e, subsidiariamente, a redução do valor das astreintes; (iii) o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido por esta Relatoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) a proporcionalidade e a razoabilidade do valor fixado para as “astreintes”; (ii) cabimento (ou não) de cumulação das “astreintes” com indenização por perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As alegações de cumprimento integral da obrigação e de existência de ônus da parte exequente de realizar o “download” dos arquivos disponibilizados estão preclusas, pois já foram examinadas em decisão anterior, mantida por esta Segunda Turma Cível, sem indicação de fato superveniente apto a justificar a rediscussão (CPC, art. 507). 5. A multa cominatória possui natureza coercitiva e destina-se a assegurar o cumprimento da ordem judicial. A alteração excepcional pressupõe demonstração de excesso/insuficiência ou cumprimento superveniente, ainda que parcial (CPC, art. 537, §1º),circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. 6. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não afasta a exigibilidade das “astreintes” anteriormente fixadas para compelir a parte devedora ao cumprimento da ordem judicial (CPC, art. 500). 7. No caso concreto, o valor fixado para as “astreintes”, limitado a patamar previamente fixado (R$ 20.000,00), mostra-se proporcional à obrigação descumprida, à conduta da parte executada e à necessidade de preservação da efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 499, 500, 536, §1º, e 537, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 2004720, rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, Primeira Turma Cível, DJe 18.06.2025; TJDFT, acórdão 2072897, rel. Des. Sandra Reves, Sétima Turma Cível, DJe 17.12.2025; TJDFT, acórdão 2071152, rel. Des. Carmen Bittencourt, Oitava Turma Cível, DJe 17.12.2025. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, JOAO EGMONT - 1º Vogal e HECTOR VALVERDE SANTANNA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ALVARO CIARLINI, em proferir a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.…
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