Processo 0706317-54.2026.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR (OAB 23289/PE), ADV: STEVEN ELVYS DOS SANTOS FELIX (OAB 17826/AL) - Processo 0706317-54.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: Luana Lira Nunes - RÉU: Ylm Seguros S/A - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por Luana Lira Santos em face de Yelum Seguradora S.A. nos seguintes termos: A) Condeno a ré ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no reparo adequado e completo do veículo HB20 Sense, ano 2021/2022, placa RGU1A84, em oficina de livre escolha da autora, às expensas exclusivas da ré, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da intimação desta sentença. B) em caso de inadimplemento, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes ao custo do reparo adequado do veículo ou, subsidiariamente, ao valor de mercado do veículo (tabela FIPE à época do sinistro), a ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509 do CPC), somente no caso de a ré não providenciar o conserto adequado do veículo no prazo de 60 (sessenta) dias fixado no item anterior. C) Indefiro o pedido de lucros cessantes, por ausência de quantificação e comprovação específica, sem prejuízo de sua renovação em sede de liquidação de sentença, caso a autora disponha de elementos probatórios idôneos. D) Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais, com juros de mora desde a citação, na forma do artigo 406 do CC, acrescido de correção monetária desde a data desta sentença, pelo IPCA, oportunidade em que passa a incidir somente a selic. E) Indefiro os pedidos de indenização por gastos com transporte alternativo e custas com laudo técnico independente, por ausência de comprovação específica e detalhada nos autos. Diante da sucumbência da parte ré, condeno a mesma em custas processuais e em honorários advocatícios em favor da parte autora no montante 20% do valor do dano moral e mais 20% do valor do orçamento do conserto do veículo mencionado ou, se não for possível mensurar, do proveito econômico, acaso apurada indenização em liquidação. P. R. I.
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