Processo 0706319-09.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706319-09.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706319-09.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREA BIANCA DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum manejada por Andrea Bianca da Silva Pereira, no dia 08/05/2026, em face (i) do Instituto Quadrix de Desenvolvimento Social, e (ii) do Distrito Federal. A autora afirma que se inscreveu no concurso público da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal, regido pelo Edital n.º 01/2022, optando pelas vagas disponibilizadas na Ampla Concorrência, já que não possuía, à época do prazo da inscrição, diagnóstico formal de Transtorno do Espectro Autista (TEA), o qual somente veio a ocorrer no dia 11/03/2026, circunstância essa que, na ótica da autora, se caracteriza como fato superveniente, apto a ensejar o enquadramento legal previsto na Lei nº 12.764/2012. Alega que, embora a deficiência já preexistisse sob forma de sintomatologia e suspeita, a ausência de prova documental idônea impediu a inscrição originária na reserva de vagas. Chama a atenção para o silêncio editalício quanto à possibilidade de retificação da modalidade de concorrência, diante de diagnósticos supervenientes viola o princípio da igualdade material, colocando-a em situação de desvantagem indevida frente aos demais concorrentes, especialmente diante da iminência das etapas de nomeação e posse. Diante da alegada negativa de alteração administrativa pelo Instituto Quadrix e pelo Distrito Federal, a autora busca o provimento jurisdicional para assegurar sua participação nas etapas subsequentes do certame dentro das vagas destinadas a PCD. Ressalta que o diagnóstico oficial, embora posterior ao prazo inscricional, é meramente declaratório de uma condição biológica preexistente que a equipara, para todos os fins de direito, aos beneficiários da ação afirmativa. Requer a concessão da tutela provisória de urgência antecipada. É o relatório. II – FUNDAMENTOS Antes de o Juízo imergir no pedido antecipatório, mostra-se necessário dirimir uma questão preliminar relevante. II.1 – Do pedido de concessão da Justiça Gratuita Andrea Bianca da Silva Pereira formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária. Tal pleito merece ser deferido, à vista dos documentos anexados aos autos, os quais autorizam inferir que a requerente vivencia um cenário de hipossuficiência econômica, bem como levando-se em conta o previsto no art. 98 e ss. do CPC/2015. Doravante, passa-se a apreciação do pedido de tutela provisória. II.2 – Do pedido de Tutela Provisória Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer,…

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