Processo 0706319-85.2025.8.07.0004
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ADENILDES DE OLIVEIRA QUEIROZ em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, na qual a autora pretende a cessação dos descontos automáticos em sua conta corrente relativos aos contratos nº 01806706200002, com parcela de R$ 906,50, e nº 20237008460002, com parcela de R$ 1.458,81, bem como a restituição de R$ 4.743,60, valor que afirma ter sido debitado após requerimento administrativo de cancelamento formulado em 26/03/2025. A autora sustenta, na inicial de ID 235917849, que é professora, recebe seus rendimentos em conta mantida junto ao réu e que, embora tenha autorizado inicialmente o débito automático, exerceu o direito de revogar a autorização, com fundamento na Resolução CMN nº 4.790/2020 e no Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça. Juntou documentos pessoais, comprovantes de renda, extratos bancários, contratos e comprovante de solicitação administrativa nos IDs 235917850, 235917851, 235917854, 235917855, 235917856 e 235917857. A tutela de urgência foi deferida no ID 236023267, para determinar a suspensão dos descontos relativos aos contratos indicados. O réu apresentou manifestação/contestação no ID 241786696, alegando, em síntese, a necessidade de relativização dos efeitos da revelia, a impugnação à gratuidade de justiça, a legalidade das contratações, a impossibilidade de revogação unilateral da autorização de desconto, a inaplicabilidade da Resolução CMN nº 4.790/2020 aos contratos discutidos, a incidência do princípio da força obrigatória dos contratos e a inexistência de valores a restituir. A revelia do réu foi decretada no ID 260380143. A autora apresentou réplica no ID 262308294. O réu, no ID 263071276, informou não ter interesse na produção de outras provas. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente documental e jurídica, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, mantenho a gratuidade de justiça deferida à autora no ID 236023267. A impugnação apresentada pelo réu não trouxe elementos concretos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica decorrente da declaração firmada por pessoa natural, sobretudo diante dos documentos de renda e extratos juntados no ID 235917854, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Quanto à revelia, a decisão de ID 260380143 declarou revel o réu e deixou de receber a peça de resistência. A revelia, contudo, não conduz automaticamente à procedência integral dos pedidos, pois seus efeitos devem ser compatibilizados com os documentos existentes nos autos e com o direito aplicável, conforme arts. 344 e 345 do CPC. Assim, as teses defensivas serão consideradas apenas na medida em que traduzam matéria de direito ou se relacionem a documentos constantes dos autos. No mérito, a controvérsia não diz respeito à validade originária dos contratos bancários, nem à limitação dos descontos ao percentual de 30% ou 35% da remuneração da autora. A questão central é saber se, após a revogação expressa da autorização de débito em conta corrente, o banco poderia continuar realizando os descontos automáticos das parcelas dos contratos indicados. O Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados…
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