Processo 0706320-59.2024.8.07.0019

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706320-59.2024.8.07.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Recanto das Emas
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706320-59.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO RIBEIRO DE FARIA REQUERIDO: VALDINEI MAGALHAES DA SILVA SENTENÇA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Fabrício Ribeiro de Faria (“Autor”) em desfavor de Valdinei Magalhães Silva (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. A autora, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) trafegava com a sua motocicleta de placa JJB8822 na DF-2803, altura do Km 03, Recanto das Emas/DF, por volta de 01h30, quando foi atingido pelo veículo de placa JKC8188, conduzido, na contramão, pelo réu, que não possui habilitação e estava embriagado; (ii) o laudo confeccionado pelos peritos criminais atestou a culpa exclusiva do réu pelo acidente, o qual foi preso por conduzir o veículo em estado de embriaguez, confirmado por etilômetro; (iii) a sua motocicleta foi danificada, e o conserto foi orçado em R$ 4.306,00; (iv) passou por cirurgia em 01.10.2023, em razão de grave fratura no fêmur direito; (vi) trabalhava como polidor de automóveis e recebia, em média, R$ 400,00 por dia; (v) atualmente, além das marcas aparentes, não consegue mais exercer a sua profissão, pois não consegue agachar, anda mancando e sente fortes dores quando fica muito tempo em pé; (vi) o réu não prestou nenhum tipo de auxílio. 3. Tece arrazoado e requer, em sede de tutela de urgência: a) a concessão da antecipação de tutela, nos termos do Art. 300 do CPC, com a fixação de alimentos provisórios mensais ao autor, no montante de 01 salário mínimo, desde o sinistro; 4. Ao final, no mérito, pleiteia: c) a condenação do requerido ao pagamento de R$ 4.306,00 (quatro mil trezentos e seis reais), à título de danos materiais, que deverá ser acrescido de juros e correção monetária desde a data do acidente até o dia do efetivo pagamento; d) a condenação do requerido ao pagamento de R$ 60.000,00 (oitenta mil reais), a título de danos morais e estéticos, devidamente acrescido de juros e correção monetária, até o dia do efetivo pagamento; e) a condenação do requerido ao pagamento de lucros cessantes, no valor de 500.000,00 (quinhentos mil reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária, até o dia do efetivo pagamento; f) a condenação do requerido ao pagamento mensal de alimentos definitivos ao autor, desde a data do acidente até que este complete 72 anos de idade, no valor equivalente a 1 salário mínimo vigente; g) a condenação do requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, sobre o valor total da condenação, devidamente acrescidos de juros e correção monetária, em conformidade com o art. 84 e art. 85 do CPC/2015; 5. Deu-se à causa o valor de R$ 564.306,00. 6. Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a inicial. Tutela de Urgência 7. A tutela de urgência foi indeferida (id. 206477209). Gratuidade de Justiça 8. Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora (id. 206477209). Contestação 9. A…

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