Processo 0706323-19.2025.8.07.0006

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706323-19.2025.8.07.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NINA VALERIANO FONSECA em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.CONDENAR a ré a se abster de realizar débitos automáticos na conta-corrente e/ou conta-salário da autora, relativamente aos contratos pessoais nº 0163216339, 0165764201, 0169049957, 0168330148, 0169874338 e XXX.XXX.XXX-XX, devendo abster-se, a partir de sua intimação, de manter, continuar ou reativar essa modalidade de cobrança, sem nova autorização expressa da correntista, nos termos da Resolução CMN nº 4.790/2020. 2.DECLARAR o direito potestativo da autora de revogar a autorização de débito automático em conta relativamente aos contratos pessoais referidos no item anterior, ficando vedada a manutenção, continuidade ou reativação dessa forma de cobrança sem nova autorização expressa. 3. ESCLARECER que a cessação dos débitos automáticos não exonera a autora do pagamento das obrigações contratuais, as quais permanecem exigíveis pelos meios ordinários de cobrança, inclusive com a incidência dos encargos pactuados em caso de inadimplemento, vedada apenas a retomada do débito automático sem nova autorização. 4.JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de limitação dos descontos dos empréstimos consignados em folha, de substituição da forma de cobrança pela emissão de boletos bancários, de restituição simples ou em dobro dos valores descontados e de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 5.Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 60% das custas processuais e dos honorários advocatícios e a ré ao pagamento de 40% dessas verbas, fixando os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Advirto as partes de que embargos de declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se.

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