Processo 0706323-40.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0706323-40.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706323-40.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA SANTOS DELFORGE REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por FABIANA SANTOS DELFORGE em face de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95. Decido. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC). A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. A questão controvertida é decidir se a manutenção do protesto de dívida quitada antes de sua lavratura pelo cartório configura ato ilícito ensejador de danos morais. Da análise da prova documental acostada aos autos, especialmente faturas de energia, registros e certidões de protesto, bem como extratos de pagamento emitidos pela ré (Ids 270158445 ao 270158455 e 277255885), verifica-se que as faturas objeto dos autos venceram nas seguintes datas: 18/05/2025, 18/07/2025, 18/08/2025 e 18/01/2026. Embora a concessionária tenha encaminhado os títulos a protesto antes da quitação, observa-se que a autora efetuou os pagamentos em 20/06/2025, 06/08/2025, 04/09/2025 e 11/02/2026, ou seja, em momento anterior à lavratura dos protestos, que somente ocorreu posteriormente, nas datas de 24/06/2025, 19/08/2025, 17/09/2025 e 18/02/2026, respectivamente. Assim, a controvérsia reside no fato de que, embora o envio dos títulos ao cartório tenha sido anterior, a efetiva lavratura dos protestos ocorreu quando as dívidas já se encontravam quitadas. Neste particular, o artigo 16 da Lei 9.492/97 estabelece que "antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas". A norma citada impõe ao credor apresentante o dever de retirar o título do cartório quando há pagamento anterior à lavratura do protesto. No caso concreto, houve intervalo temporal suficiente entre a quitação e a lavratura dos protestos, apto a permitir à ré a adoção das providências necessárias para evitar o ato notarial. Contudo, não há qualquer comprovação de que tenha adotado medidas nesse sentido, evidenciando falha na prestação do serviço. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano experimentado pelo consumidor. O protesto de dívida quitada caracteriza falha no serviço e enseja reparação por danos morais, já que limita indevidamente acesso a crédito para o consumidor. Nos termos do art. 16 da Lei nº 9.492/97, havendo o pagamento do débito antes da lavratura do protesto, cabe ao apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas. Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida…

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