Processo 0706326-55.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0706326-55.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A AGRAVADO: MILTON TAVARES DE CASTRO JUNIOR D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A. em face da r. decisão (ID 81205751) que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por Milton Tavares de Castro Junior, aplicou ao Réu, ora Agravante, multa por litigância de má-fé no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista a omissão dele em atender à determinação judicial, a despeito de ter informado que apresentaria "manifestação específica e relatório técnico sobre o aprovisionamento de mais de R$ 19.000,00". Nas razões recursais (ID 81205749), o Agravante sustenta, em síntese, que a decisão interlocutória que impôs a multa por litigância de má-fé é ilegal e deve ser reformada, ao argumento de que a sanção foi aplicada sem a demonstração inequívoca do dolo processual, elemento subjetivo indispensável à caracterização da má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Afirma que não é suficiente a referência genérica à suposta omissão no cumprimento de determinação judicial. Sustenta que a má-fé não se presume e que a decisão agravada deixou de realizar a necessária subsunção do fato à norma, incorrendo em responsabilidade objetiva, vedada em matéria sancionatória processual. Acrescenta que a penalidade foi aplicada de forma surpreendente, sem prévia intimação do Agravante para se manifestar especificamente sobre a possibilidade de condenação por litigância de má-fé, violando os princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC/15. Por fim, assevera que a decisão recorrida destoa da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, que exige rigor técnico e prova robusta do elemento volitivo para a imposição da multa, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para afastar definitivamente a condenação por litigância de má-fé. Indeferiu-se o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 81295225). O Agravado não apresenta contrarrazões (ID 82485004). É o relatório. Decido. A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal restringe-se à verificação do cabimento do Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, no curso da fase de conhecimento, aplicou multa por litigância de má-fé ao Réu, ora Agravado. Nos termos do sistema recursal instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, o agravo de instrumento constitui via recursal de utilização excepcional, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Com efeito, o art. 1.015 do diploma processual estabelece rol específico de decisões interlocutórias passíveis de impugnação imediata por meio desse recurso, evidenciando a opção legislativa por restringir a recorribilidade fragmentada das decisões proferidas no curso do processo, em prestígio aos princípios da racionalidade procedimental, da duração razoável do processo e da unidade do julgamento. In verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III -…
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