Processo 0706327-98.2026.8.02.0058
TJAL • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0706327-98.2026.8.02.0058 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: J.O.S. - Autos n° 0706327-98.2026.8.02.0058 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: Juliana Otilio dos Santos Alimentante: Jose Carlos Bento SENTENÇA Ao(s) 08 de maio de 2026, nesta cidade de Arapiraca, 10ª Vara de Arapiraca / Família, às 11:03, na Sala das Audiências deste Juízo, onde se encontrava presente o(a) Doutor(a) André Gêda Peixoto Melo, Juiz(a) de Direito da 10ª Vara da Comarca de Arapiraca - Família e Sucessões desta Comarca, comigo Escrivão do seu cargo adiante assinado. Presente o Representante do Ministério Público desta Comarca. Presente a requerente JULIANA OTILIO DOS SANTOS, bem como o requerido JOSE CARLOS BENTO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. ABERTA A AUDIÊNCIA, as partes chegaram ao acordo mediante os seguintes termos. 1) O Sr. JOSE CARLOS BENTO pagará pensão alimentícia em favor de seu filho menor, CARLOS RUAN BENTO DOS SANTOS, no valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), correspondente atualmente a 24,68% do salário mínimo vigente, mediante desconto em folha de pagamento do genitor, devendo o valor ser depositado até o dia 05 de cada mês, a partir de junho de 2026, na conta bancária indicada pela genitora, Sra. JULIANA OTILIO DOS SANTOS, junto ao Nubank, cartão nº 5502 0982 0214 5294, validade 11/29; 2) Em relação às despesas extraordinárias, as partes dividirão igualmente os gastos referentes a medicamentos, material escolar e demais despesas excepcionais necessárias ao menor. A seguir foi pelo titular deste Juízo prolatada a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc. CARLOS RUAN BENTO DOS SANTOS, devidamente representado nos autos por sua genitora JULIANA OTILIO DOS SANTOS, ingressou com AÇÃO DE ALIMENTOS em desfavor de JOSE CARLOS BENTO, alegando necessitar da prestação alimentar do requerido para sua manutenção e sustento. Realizada audiência, as partes celebraram acordo. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Diante do acordo celebrado entre as partes, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, regendo-se pelas cláusulas e condições acima estabelecidas. Sem custas processuais, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. Dada esta por publicada em audiência, ficando as partes devidamente intimadas, ocasião em que renunciam ao prazo recursal. Registre-se. Arquive-se, com as devidas baixas no sistema. E, como nada mais houve, mandou o(a) MM. Juiz(a) encerrar esta audiência, que vai devidamente assinada. Eu, Pedro David Ferreira dos Santos, Estagiário/conciliador, digitei. Arapiraca,11 de maio de 2026. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
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