Processo 0706330-89.2026.8.07.0001

TJDFT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0706330-89.2026.8.07.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706330-89.2026.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDUARDO JOSE LEAL NETO EMBARGADO: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por EDUARDO JOSE LEAL NETO contra CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Afirma a parte embargante que, no cumprimento de sentença nº 0719058-36.2024.8.07.0001, ajuizado pelo embargado contra SORAYA GOMES DE SOUZA, houve bloqueio judicial, via SISBAJUD, sobre valores existentes em conta corrente conjunta mantida entre ele e a executada. Sustenta que não integra a relação processual executiva e que a quantia bloqueada, no valor de R$ 1.504,32 (mil quinhentos e quatro reais e trinta e dois centavos), pertence exclusivamente a ele, pois decorre de benefício previdenciário depositado pelo INSS. Aduz, assim, que a verba é impenhorável, nos termos do art. 833. Em razão disso, pediu a concessão de tutela de urgência para o imediato desbloqueio da quantia constrita; a procedência dos embargos, para tornar definitiva a desconstituição da penhora; a concessão da gratuidade de justiça; e a condenação do embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, extrato bancário, histórico de créditos do INSS e contrato de abertura de conta corrente, dentre outros documentos. Foi determinada a emenda da inicial, para juntada de documentos necessários ao processamento dos embargos e à análise do pedido de gratuidade de justiça (ID 264843684). A parte embargante apresentou petição de emenda, juntou documentos e comprovou o recolhimento das custas iniciais (ID 265058307 e ID 265058313). Através da decisão de ID 265681666, foi reconhecida a tramitação prioritária do feito, julgado prejudicado o pedido de gratuidade de justiça, em razão do recolhimento das custas, e deferida a tutela de urgência para determinar o desbloqueio da quantia de R$ 1.504,32 (mil quinhentos e quatro reais e trinta e dois centavos) nos autos do cumprimento de sentença nº 0719058-36.2024.8.07.0001. Nova liminar de desbloqueio de valores proferida sob o ID 267706875, voltada à liberação dos valores que foram posteriormente constritos nos autos principais, no valor de R$ 201,56 (duzentos e um reais e cinquenta e seis centavos). Citado, o embargado apresentou manifestação sem contestar os embargos. Reconheceu o pedido de desconstituição da penhora e concordou com a liberação definitiva dos valores bloqueados, mas requereu que os honorários advocatícios fossem suportados pelo embargante, sob o fundamento de que a constrição decorreu da manutenção de conta conjunta com a executada (ID 268231719). A parte embargante manifestou-se sobre a petição do embargado. Concordou com a homologação do reconhecimento do pedido e requereu que a sucumbência fosse atribuída ao embargado, com fundamento no art. 90 do CPC e na Súmula 303 do STJ (ID 273158003). Esse é o relatório necessário. Passo a decidir. DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária maior dilação probatória, uma vez que os documentos acostados aos autos pelas partes são suficientes para a solução da lide. Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que…

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