Processo 0706331-84.2025.8.07.0009
TJDFT • Monitória
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706331-84.2025.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Locação de Móvel (9609) REQUERENTE: ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: HENRIQUE DE SOUSA CAFE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte requerida, sob o argumento de omissões, contradição interna e obscuridade no julgado. A outra parte, intimada, manifestou-se acerca dos declaratórios, pugnando pela sua rejeição. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal. Contudo, não vislumbro os vícios apontados. Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado. Já a omissão é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto. Finalmente, temos obscuridade quando há inviabilidade de intelecção dos argumentos ou comandos da sentença, por falta de clareza no seu próprio conteúdo. Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “contradição” da fundamentação ou determinação com entendimento jurídico diverso trazido pela parte; “obscuridade” decorrente de decisão embasada em tese jurídica distinta da apontada pela parte; “obscuridade” em decorrência de valoração distinta dos fatos provados nos autos pela parte e pelo juízo; “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior. No caso em espécie, a parte alega há omissões julgado quanto à aceitação da devolução do veículo, à boa-fé objetiva e à confiança legítima e ao indeferimento da prova testemunhal. Além disso, aduz que há obscuridade e contradição quanto à ausência de poderes de representação do interlocutor no WhatsApp e contradição entre o reconhecimento da autenticidade da conversa e a desconsideração de seu conteúdo probatório. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. Isso porque não há obscuridade ou contradição na conclusão de que não restou comprovado que o interlocutor possuía poderes de representação aptos a vincular a parte autora, haja vista que a sentença reconheceu a autenticidade das conversas, mas, de forma expressa e fundamentada, destacou que seu conteúdo era genérico e não evidenciava manifestação clara de renúncia à cláusula penal, tampouco permitia identificar a qualificação ou os poderes do interlocutor. A mera condução de tratativas informais não é suficiente para caracterizar representação válida, sendo legítima a exigência de demonstração inequívoca de poderes, sobretudo quando se pretende afastar cláusula contratual expressa. Assim, não há incoerência interna no julgado, mas apenas conclusão desfavorável ao embargante, o que não se confunde com vício sanável por embargos de declaração. Tampouco há omissão quanto à alegada aceitação da devolução do veículo, uma vez que a sentença enfrentou a questão ao consignar que as conversas indicam, no máximo, tratativas informais acerca da devolução, sem evidenciar a celebração de acordo válido capaz de afastar obrigação contratual previamente pactuada. O fato de a autora ter recebido o bem não implica, por si só, renúncia à…
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