Processo 0706333-08.2026.8.02.0058
TJAL • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0706333-08.2026.8.02.0058 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: M.V.D.B. - Autos n° 0706333-08.2026.8.02.0058 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Alimentando e Requerente: Adryan Bernardo Dantas Pereira e outro Alimentante: Adriano Pereira dos Santos SENTENÇA Ao(s) 08 de maio de 2026, nesta cidade de Arapiraca, 10ª Vara de Arapiraca / Família, às 09:40, na Sala das Audiências deste Juízo, onde se encontrava presente o(a) Doutor(a) André Gêda Peixoto Melo, Juiz(a) de Direito da 10ª Vara da Comarca de Arapiraca - Família e Sucessões desta Comarca, comigo Escrivão do seu cargo adiante assinado. Presente o Representante do Ministério Público desta Comarca. Presente a requerente MARIA VITÓRIA DANTAS BEZERRA, RG: [removido], CPF XXX.XXX.XXX-XX, Bem como o requerido ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. ABERTA A AUDIÊNCIA, as partes chegaram a um acordo mediante os seguintes termos: 1) Que o Sr. ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS pagará pensão alimentícia em favor de seu filho menor, A.B.D.P., no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, correspondendo atualmente a 18,50% do salário mínimo vigente, todo dia 30, a partir de maio de 2026, valor este a ser depositado na conta da genitora do menor, Sra. MARIA VITORIA DANTAS PEREIRA BEZERRA, através da chave PIX: XXX.XXX.XXX-XX; 2) Que, em relação às despesas extraordinárias, especialmente medicamentos, saúde, material escolar e demais gastos necessários ao menor, as partes dividirão os respectivos valores em partes iguais; 3) Que, em relação ao direito de visitas, o Sr. ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS ficará com o menor em finais de semana alternados, devendo buscá-lo às 10h00min do domingo e devolvê-lo até às 17h00min do mesmo dia. A seguir foi pelo titular deste juízo prolatada a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc. ADRYAN BERNARDO DANTAS PEREIRA, devidamente representado nos autos por sua genitora MARIA VITORIA DANTAS PEREIRA BEZERRA, ingressou com AÇÃO DE ALIMENTOS em desfavor de ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS, alegando necessitar de prestação alimentícia para seu próprio sustento. Realizada audiência, as partes celebraram acordo. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Diante do acordo celebrado entre as partes, com fundamento no Art. 487 inciso III, alínea b, HOMOLOGO POR SENTENÇA tal pacto, para que produza seus legais efeitos o acordo e vontades celebrados entre as partes, que regerá pelas cláusulas e condições acima estabelecidas. Sem custas processuais. Dada esta como publicada em audiência e as partes devidamente intimadas, que abrem mão do prazo recursal. Registre-se e ARQUIVE-SE com a devida baixa no sistema. E, como nada mais houve, mandou o(a) MM. Juiz(a) encerrar esta audiência, que vai devidamente assinada. Eu, Pedro David Ferreira dos Santos, Estagiário/conciliador, digitei. Arapiraca,11 de maio de 2026. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
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