Processo 0706334-57.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706334-57.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica acumulada com Indenização por Dano Material e Moral ajuizada por Ana Cristina de Oliveira Rodrigues em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a Autora sustenta a nulidade de descontos realizados em seu contracheque de pensionista (Amazonprev, matrícula 008.055-1 A) sob as rubricas "BB EMP, COD 6419" e "BB EMP, COD 6420". A Autora afirma que jamais solicitou ou assinou os referidos contratos de empréstimo consignado. Aponta que, quanto ao código 6419, foram descontadas 19 parcelas de R$ 34,87 (março de 2024 a dezembro de 2024) que posteriormente passaram ao valor de R$ 535,73 (janeiro de 2025 a setembro de 2025), perfazendo o montante simples de R$ 5.170,27. Relativamente ao código 6420, aponta o desconto de 7 parcelas de R$ 43,90 (março de 2025 a setembro de 2025), perfazendo o montante de R$ 307,30. Diante disso, pleiteia a declaração de nulidade das cobranças, a repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 10.340,54 e R$ 614,60, respectivamente, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O réu BANCO DO BRASIL S.A. apresentou Contestação (Mov. 12.1), arguindo preliminar de impossibilidade de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade das operações de crédito consignado nº 147926868 (COD 6419), contratada em 01/02/2024, de R$ 1.000,00 (líquido de R$ 1.030,27 com encargos), e nº 173339770 (COD 6420), contratada em 04/02/2025, de R$ 1.490,00 (líquido de R$ 1.536,08 com encargos). Sustentou que as contratações ocorreram por meio de autoatendimento mobile (aplicativo para celular), validadas mediante imposição de senha de acesso de 8 dígitos e senha de confirmação de 6 dígitos, de uso pessoal e intransferível da correntista, em dispositivo devidamente cadastrado e liberado. Defendeu que os créditos foram disponibilizados na conta corrente da autora (Agência 1862-7, C/C 79.431-7), restando caracterizado o proveito econômico. Afastou a existência de ato ilícito, de dano moral e do dever de restituir em dobro, requerendo a total improcedência da demanda. A Autora apresentou Réplica (Mov. 20.1) e especificação de provas (Mov. 21.1), refutando a preliminar e contestando a validade das assinaturas eletrônicas das avenças. Afirmou que as telas sistêmicas e logs apresentados pelo banco são documentos unilaterais que não suprem a necessidade de assinatura digital válida nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e das regulamentações do ICP-Brasil. Requereu a realização de perícia técnica digital para demonstrar a falsidade e a ausência de sua manifestação de vontade. A certidão de Mov. 28.1 atestou que a réplica da autora foi apresentada fora do prazo legal e que a instituição financeira requerida não se manifestou quanto ao despacho de especificação de provas de Mov. 15.1. Vieram os autos conclusos. Passo ao saneamento e à organização do processo, conforme o artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça O Réu impugna o deferimento do benefício de gratuidade de justiça concedido à Autora em decisão inicial (Mov. 6.1), sob o fundamento de que ela não demonstrou a condição de miserabilidade jurídica e que se encontra assistida por patrono particular. A impugnação não merece prosperar. A declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de…

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