Processo 0706336-79.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706336-79.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706336-79.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAPHAEL REZENDE FELICIANO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por RAPHAEL REZENDE FELICIANO contra o DISTRITO FEDERAL, conforme qualificação presente na petição inicial. O Autor alega que é servidor público do Distrito Federal, ocupante do cargo de agente socioeducativo, encontrando-se lotado na Unidade de Internação do Gama, onde exerce atividades diretamente relacionadas à guarda, vigilância, acompanhamento e segurança de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, em regime de internação, semiliberdade ou outras modalidades restritivas de direitos. Narra que suas atribuições envolvem contato direto, habitual e permanente com os socioeducandos, incluindo a realização de revistas pessoais e em pertences íntimos, inspeção de alojamentos, sanitários, lixo e ambientes coletivos, bem como o atendimento e o deslocamento de internos feridos, doentes ou em situações de emergência, inclusive para hospitais, delegacias e Instituto Médico Legal. Afirma que, em razão da natureza das atividades desempenhadas, está rotineiramente exposto a agentes nocivos à saúde, especialmente de natureza biológica, em virtude do precário estado de higiene e saúde dos internos, os quais frequentemente apresentam doenças infectocontagiosas, transtornos mentais, lesões corporais, crises de abstinência e outras enfermidades. Sustenta que o risco ocupacional é agravado pela inexistência ou insuficiência de equipamentos de proteção individual e pela ausência de treinamento adequado para o uso desses equipamentos, além da exposição a situações extremas, como rebeliões, incêndios de colchões com emissão de fumaça tóxica e confrontos físicos. Aduz que, em ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria, SINDSSE-DF, foi realizada perícia técnica judicial que reconheceu a existência de condições insalubres no ambiente de trabalho dos agentes socioeducativos do Distrito Federal, especialmente nas unidades de internação e semiliberdade, concluindo pela caracterização da insalubridade em grau máximo, em razão da exposição a agentes biológicos, nos termos das normas regulamentadoras pertinentes e da Lei Complementar n. 840/2011. Destaca que, embora a ação coletiva tenha reconhecido genericamente a insalubridade, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assentou a necessidade de comprovação individual das condições de trabalho, mediante ações autônomas, com vistas a demonstrar a efetiva lotação e exposição do servidor. Argumenta que exerce suas funções exatamente em uma das unidades reconhecidas como insalubres pela perícia coletiva, fazendo jus, portanto, ao adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento básico, conforme previsto nos arts. 79 e 83 da Lei Complementar n. 840/2011. Ao final, a parte Autora requer o reconhecimento de seu direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 20% (vinte por cento), e, subsidiariamente, em grau médio ou mínimo; com a condenação do Distrito Federal ao pagamento do adicional devido; inclusão da parcela em seu contracheque enquanto perdurar o labor em condições insalubres. O Réu apresentou contestação em ID 253701914. Sustenta a…

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