Processo 0706340-82.2026.8.07.0018

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0706340-82.2026.8.07.0018
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
19/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0706340-82.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELIAS FERREIRA SABIA JUNIOR IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – ELIAS FERREIRA SABIÁ JÚNIOR pede liminar em mandado de segurança para que seja permitida sua reinclusão em concurso público, para que participe das etapas seguintes. Segundo o exposto na inicial, o impetrante participa de concurso público para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF. Relata que na inscrição optou por disputar as vagas reservadas a candidatos deficientes. Diz que foi aprovado nas primeiras etapas, sendo convocado para a avaliação biopsicossocial. Afirma que não compareceu à avaliação porque houve alteração da data pela banca e na véspera estava de serviço. Observa que, mesmo assim, foi convocado para o teste de aptidão física. Ressalta que foi aprovado nessa etapa. Contudo, não foi convocado para a etapa seguinte. Encaminhou pedido de esclarecimentos à banca, sem resposta. Diz que já exerce função militar no próprio CBMDF, não havendo incompatibilidade de sua condição clínica com as atividades. Alega que houve alteração abrupta da data da avaliação biopsicossocial, além do que foi desconsiderada sua condição de militar, sendo que esteve de plantão na data da avaliação. Sustenta violação à legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Aponta comportamento contraditório da Administração. II – O art. 7º, III, da Lei 12016/2009, prevê a possibilidade de suspensão liminar do ato questionado “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. O requerente participa do concurso público para matrícula no Curso de Formação de Oficiais Bombeiros Militares (CFOBM) do quadro de Oficiais Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 01/2025, de 15/8/2025. No ato de inscrição fez opção por disputar as vagas reservadas a deficientes. Foi aprovado nas primeiras etapas, sendo convocado para a avaliação biopsicossocial. A respeito da avaliação biopsicossocial, assim dispõe o edital: 6.15. Perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, o candidato que, por ocasião da avaliação biopsicossocial: a) não apresentar laudo médico (original ou cópia autenticada em cartório); b) apresentar laudo emitido em período superior aos 12 (doze) meses anteriores ao último dia de inscrição neste concurso público, exceto no caso dos candidatos cuja deficiência se enquadra no §1º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista); c) deixar de cumprir as exigências de que tratam os subitens 6.11, 6.12 e 6.13 deste Edital; d) deixar de apresentar o relatório especializado, se for o caso, conforme o subitem 6.10 deste Edital; e) não for considerado pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial;…

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