Processo 0706341-67.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706341-67.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDA APARECIDA RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por VANDA APARECIDA RODRIGUES DE SOUZA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, pelo período de 12 meses, o fármaco Romosozumabe 90mg/mL (210mg/mês), registrado na ANVISA, mas não fornecido para sua faixa etária. Narra a parte autora que: (I) é portadora de osteoporose pós-menopausa com fratura patológica (CID-10: M80.0), apresentando quadro clínico grave, classificado pelo FRAX Brasil 2.0 como de risco muito alto de fraturas em 10 anos (16% para fraturas maiores e 2,2% para fratura de quadril); (II) foi submetida a tratamento com Alendronato 70 mg por aproximadamente três anos, mas houve falha terapêutica; (III) sua médica reumatologista prescreveu o tratamento com Romosozumabe 90 mg/mL (210 mg/mês, pelo período de 12 meses), em conformidade com o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde, atualizado em 14/02/2025; e (IV) em 12/12/2025, embora tenha apresentado toda a documentação exigida, teve o fornecimento do medicamento negado pela Farmácia CEAF/Ceilândia, sob o único fundamento de que o fármaco “não é fornecido para a faixa etária da paciente (59 anos)". Acrescenta que: (I) o direito à saúde é garantia fundamental assegurada pelo art. 196 da Constituição Federal, impondo responsabilidade solidária aos entes federativos, inclusive ao Distrito Federal, reforçada pela Lei nº 8.080/1990; (II) o PCDT da Osteoporose, atualizado em 14/02/2025, prevê expressamente o Romosozumabe como medicamento de dispensação pelo CEAF, inexistindo qualquer restrição etária no referido protocolo; e (III) a negativa administrativa baseada exclusivamente na idade da paciente carece de respaldo técnico e normativo, afrontando o PCDT vigente e a jurisprudência consolidada do STF, do STJ e do TJDFT quanto ao dever estatal de fornecer medicamentos quando comprovada a necessidade clínica e o atendimento aos critérios protocolados. Requer, por fim: (I) a concessão de tutela de urgência para determinar que o Distrito Federal forneça o medicamento Romosozumabe 90 mg/mL, na dose de 210 mg mensais, pelo período de 12 meses, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária; (II) ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela e a condenação definitiva do réu ao fornecimento do fármaco; e (III) a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, bem como o deferimento da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 65.741,64 (sessenta e cinco mil e setecentos e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos). Com a inicial vieram os documentos. É o relato do necessário. DECIDO. I _ DA COMPETÊNCIA No dia 13/09/2024, no julgamento de mérito do Tema 1234, o Supremo Tribunal Federal definiu, com repercussão geral: 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. O presente caso concreto se enquadra na definição, haja…
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