Processo 0706341-79.2026.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706341-79.2026.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706341-79.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECI RODRIGUES COSTA CAVALCANTE RÉU: BANCO BMG S.A - CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74, Endereço: Av Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Torre 02, 10 Andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900. Telefone: DECISÃO 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação sob o rito do procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VALDECI RODRIGUES COSTA CAVALCANTE em desfavor do BANCO BMG S.A, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais. Em sua petição inicial (ID 278304525), a parte autora afirma ser beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS (NB 119.388.922-4). Relata que, ao consultar o portal "Meu INSS", identificou descontos em seu benefício sob as rubricas “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” e “CONSIGNAÇÃO CARTÃO”, vinculados aos contratos n.º 223541 e 17568244, incluídos, respectivamente, em junho de 2008 e setembro de 2022. Sustenta categoricamente jamais ter solicitado, assinado ou desbloqueado qualquer cartão de crédito consignado (RMC ou RCC), tampouco ter recebido os valores supostamente disponibilizados. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a nulidade das referidas averbações por ausência de consentimento. Acompanharam a exordial documentos de identificação, procuração (ID 278304527 e ID 278304528), comprovante de residência, o Histórico de Empréstimo Consignado (ID 278304533) e o Histórico de Créditos (ID 278304535), este último demonstrando a ocorrência de descontos de longa data. Este Juízo, por intermédio da decisão de ID 278414781, determinou que a parte autora emendasse a inicial para declarar objetivamente se firmou ou não os negócios, bem como para colacionar extratos bancários contemporâneos ao início dos descontos, com o fito de aferir eventual depósito de valores (saque complementar ou reserva de margem). A parte autora manifestou-se no ID 281253449 e, após nova determinação no ID 281896363, apresentou a petição de ID 282864114, reiterando a negativa de contratação e afirmando a impossibilidade de obter extratos bancários antigos por ser pessoa idosa e pelas dificuldades operacionais junto às instituições financeiras. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência visando a imediata suspensão dos descontos. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, verifico que a parte autora é aposentada e aufere rendimentos que, em análise perfunctória, indicam a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, especialmente diante da natureza alimentar da verba. Assim, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, que preceitua: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Para a concessão da medida liminar, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual dispõe: "Art. 300. A tutela de urgência…

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