Processo 0706342-67.2026.8.02.0058

TJAL • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0706342-67.2026.8.02.0058
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
10ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0706342-67.2026.8.02.0058 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: M.G.S.S. - Autos n° 0706342-67.2026.8.02.0058 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Alimentando e Requerente: Clara Bella Silva Alves e outros Alimentante: Denivaldo Alves da Silva Neto SENTENÇA Aos 07 de maio de 2026, às 12:34, na 10ª Vara da Comarca de Arapiraca - Família e Sucessões, desta Comarca de Arapiraca, no Fórum, presença de Sua Excelência o Juiz André Gêda Peixoto Melo. Presente a representante das requerentes Sra. Grazielly Santos Silva, presente também o requerido Denivaldo Alves da Silva Neto. ABERTA AUDIÊNCIA, as partes chegaram a um acordo mediante os seguintes termos: 01) que o Sr. Denivaldo Alves da Silva Neto, pagará a titulo de pensão alimentícia em favor de suas filhas menores Clara Bella Silva Alves e Clarisse Liss Silva Alves, no valor equivalente a 26,65% (vinte e seis virgula sesseta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, correspondendo atualmente a quantia de R$ 432,00 (quatrocentos e trinta e dois reais) mensais, todo dia 10 de cada mês, devendo tal quantia ser depositada em conta bancaria em nome da genitora das menores através de chave pix: CPF XXX.XXX.XXX-XX, BANCO Nubank. A seguir foi pelo titular deste juízo prolatada a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc. CLARA BELLA SILVA ALVES E CLARISSE LISS SILVA ALVES, devidamente representado nos autos, ingressaram com AÇÃO DE ALIMENTOS em desfavor de DENIVALDO ALVES DA SILVA NETO, alegando ser filho do mesmo, necessitando de prestação alimentícia para seu próprio sustento. Realizada audiência, as partes celebraram acordo. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Diante do acordo celebrado entre as partes, com fundamento no Art. 487 inciso III, alínea b, HOMOLOGO POR SENTENÇA tal pacto, para que produza seus legais efeitos o acordo e vontades celebrados entre as partes, que regerá pelas cláusulas e condições acima estabelecidas. Sem custas processuais. Dada esta como publicada em audiência e as partes devidamente intimados, que abrem mão do prazo recursal. Registre-se e ARQUIVE-SE com a devida baixa no sistema. Do que para constar, eu, Felipe Barbosa dos Santos, Estagiário/conciliador, lavrei o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado eletronicamente pelo Magistrado. Arapiraca,12 de maio de 2026. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito

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