Processo 0706346-25.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706346-25.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REBECCA VALE DA SILVA BELO REQUERIDO: GRASSI E DE CONTI ESTETICA LTDA Sentença REBECCA VALE DA SILVA BELO ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra GRASSI E DE CONTI ESTETICA LTDA (GO LASER). A autora relata (ID 269272893) ter contratado a requerida, em 10/11/2025, para pacote de 10 (dez) sessões de depilação a laser nas regiões de virilha, perianal e axilas, pelo valor total de R$ 696,96 (seiscentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos), pago mediante cartão de crédito. Aduz que a primeira sessão transcorreu sem intercorrências, mas que, durante a segunda sessão, ocorrida em 28/01/2026, sofreu queimadura na região tratada, fato constatado ainda no mesmo dia, ao perceber ardência intensa na área submetida ao procedimento. Afirma que, ao relatar o ocorrido à gerente da clínica, houve demora e descaso no retorno, tendo sido inicialmente informada de que se trataria de reação normal. Relata que, ao solicitar o cancelamento do contrato e o reembolso, a clínica condicionou a devolução à assinatura de termo em que constava a inexistência de erro no atendimento, bem como à exclusão de avaliações publicadas no Reclame Aqui e no Google, sob ameaça de multa diária de R$ 500,00. Requer a rescisão do contrato, a restituição de R$ 696,96 e indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Juntou documentos, entre eles o contrato de prestação de serviços (ID 269521025), vídeos e fotos da lesão (IDs 269274345, 269519903, 269521005, 269535571) e comprovante de residência (ID 269535577). A ré foi devidamente citada por carta (ID 270574362), com AR entregue em 02/04/2026 (ID 271763886). Audiência de conciliação realizada em 18/05/2026, sem êxito na composição (ID 276276157). A ré apresentou contestação acompanhada de documentos, na qual sustenta, em síntese: (a) ausência de prova da queimadura alegada, de sua extensão, gravidade, evolução clínica ou sequela; (b) que prestou suporte à autora no mesmo dia do relato, com orientações, reembolso de produto e envio de medicamento; (c) a responsabilidade objetiva do CDC não equivale à responsabilidade automática, permanecendo indispensável a demonstração do dano e do nexo causal; (d) as tratativas extrajudiciais tiveram natureza exclusivamente conciliatória, sem reconhecimento de culpa; (e) inexistência de dano moral indenizável e de dano estético; (f) subsidiariamente, não se opõe à rescisão contratual, limitada a restituição ao valor efetivamente pago (R$ 696,96), sem cumulação com indenização por dano moral; (g) subsidiariamente, caso reconhecido o dano moral, requer fixação em patamar módico; (h) em caráter eventual, suscita a incompatibilidade da demanda com o rito dos Juizados Especiais, caso se entenda indispensável a produção de prova pericial complexa. Sucintamente relatados, decido. A ré suscita, em caráter eventual, que a necessidade de produção de prova pericial complexa ensejaria o reconhecimento da incompatibilidade da demanda com o procedimento da Lei n.º 9.099/95. Todavia, a própria contestante reconhece que a controvérsia pode ser dirimida com base no acervo probatório já produzido, dispensando perícia técnica (ID 275126408, item 3). Com efeito, os autos contêm…
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