Processo 0706346-89.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706346-89.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706346-89.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILEIDE ALVES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.394.601/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARILEIDE ALVES DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao réu a obrigação de fornecer, estimado em até 18 (dezoito) meses e equivalente a 66 (sessenta e seis) ampolas, o medicamento DONANEMABE (KISUNLA), registrado na ANVISA, mas que não consta na política pública do SUS, ID 278811665. Autos relatados na decisão ID 279331892. I _DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 279331892, de 12/06/2026, a tutela antecipada de urgência foi negada, ressalvando-se a possibilidade de reanálise após a manifestação do NATJUS/TJDFT. A parte autora interpôs o agravo de instrumento 0728869-52.2026.8.07.0000. O(a) Desembargador(a) Relator(a) concedeu a tutela antecipada recursal, ID 281937526. 1 _ Intimem-se o(a) Secretário(a) de Saúde e o Distrito Federal, por oficial de justiça e em regime de urgência, a cumprirem a determinação do Juízo de 2º Grau, cuja parte dispositiva segue transcrita: "DEFIRO a tutela antecipada recursal para determinar o fornecimento do medicamento DONANEMABE (KISUNLA) na forma prescrita pelo médico assistente.” 1.1 _ Em face da concessão da tutela liminar, revogo os itens 3.1 a 4 da decisão ID 279331892. Oportunamente, encaminhe-se a Nota Técnica ao(à) Desembargador(a) Relator(a). II _ DO CUMPRIMENTO DA TUTELA O artigo 497 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve adotar as diligências necessárias à satisfação da obrigação. Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para a aquisição do medicamento tem se mostrado uma medida mais eficaz. Com efeito, tratando-se de medicação que não consta nas listas de compras regulares da SES-DF, faz-se necessária a instauração de um procedimento específico para a compra em cumprimento à ordem judicial, com várias etapas, que não podem deixar de ser observadas pela Secretaria de Saúde por se tratar de recursos públicos. Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio. No entanto, a determinação de sequestro de verbas, deve ser precedida do necessário contraditório, não apenas em relação ao pedido, mas também quanto aos orçamentos apresentados pela parte autora. De outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234, com repercussão geral e caráter vinculante, decidiu: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de…

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