Processo 0706347-08.2025.8.07.0019
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706347-08.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA JEANE SANTOS DA SILVA, PEDRO TEOFILO DA SILVA REVEL: FRANCISCA DO ESPIRITO SANTO ALVES, ALLAN RICARDO ALVES, LEANDRO CESAR ALVES SILVA SENTENÇA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por Francisca Jeane Santos da Silva e Pedro Teofilo da Silva (“Autores”) em desfavor de Francisca do Espirito Santo Alves e do espólio de Francisco Pedro Filho, representado por Allan Ricardo Alves (“Réus”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. Na peça exordial (Id. 253277691), os autores afirmam, em síntese, que: (i) em 09.01.1997, celebraram contrato de cessão de direitos possessórios com a ré Francisca e seu então cônjuge, referente ao imóvel situado na Quadra 403, Conjunto 05, Casa 16, Recanto das Emas/DF, registrado sob matrícula n.º 178177, com área de 150m²; (ii) o imóvel possui valor venal de R$ 100.888,88 e está inscrito no GDF sob n.º 48094447; (iii) desde a aquisição, exercem posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre o bem; (iv) realizaram benfeitorias e arcam com encargos do imóvel, inclusive impostos; (v) a cedente declarou anuência expressa quanto à transferência da documentação aos cessionários; (vi) os réus são divorciados e não houve partilha do imóvel, pois já não lhes pertencia; (vii) até o momento, não foi realizada a outorga da escritura definitiva de transferência; (viii) a ausência da escritura impede o registro do imóvel em seus nomes; (ix) a certidão de ônus reais demonstra inexistência de impedimento para o registro do imóvel. 3. Sustentam que: (i) o promitente comprador possui direito de exigir a outorga da escritura definitiva do imóvel, nos termos do art. 1.417 do Código Civil; (ii) a adjudicação compulsória é medida cabível diante da recusa ou impossibilidade de outorga da escritura, conforme o art. 293 do Código de Processo Civil; (iii) estão presentes os requisitos legais para adjudicação compulsória, consistentes em contrato válido, anuência da parte cedente e inexistência de ônus sobre o imóvel; (iv) a sentença pode suprir a vontade da parte vendedora e servir como título hábil para registro imobiliário. 4. Tecem arrazoado e, ao final, aduzem o seguinte pedido: 3. Ao final, seja julgada procedente a presente ação, suprimindo-se a outorga da escritura definitiva e determinando-se a adjudicação compulsória do imóvel situado na Quadra 403, Conjunto 05, Casa 16, Recanto das Emas/DF, conforme instrumento particular de cessão de direitos acostado, firmado em 09 de janeiro de 1997 e escritura pública a qual o imóvel encontra-se registrado sob o número de matrícula 178177, com 150m², registrado no 3° ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, imóvel inscrito no GDF sob n° 48094447, em favor dos requerentes, expedindo-se o respectivo mandado de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente; 5. Deu-se à causa o valor de R$ 100.888,88. 6. Colacionam documentos e procuração outorgada em nome da patrona que assina eletronicamente a petição inicial. Custas…
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