Processo 0706348-95.2026.8.07.0006

TJDFT • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0706348-95.2026.8.07.0006
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, -, 1º ANDAR, SALA 122, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3033 / 3103-3034 / 3103-3035 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: vtjdtsob@tjdft.jus.br Número do processo: 0706348-95.2026.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL RIBEIRO DA ROCHA, ADAILTON DA SILVA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de resposta à acusação, apresentada pelas Defesas dos acusados DANIEL (ID 282156420) e ADAILTON (ID 282399296). O advogado constituído pelos réus estava habilitado nos autos desde o dia 19/05/2026 (IDs 276433287 e 276433286). Conforme decisão de ID 276609907, a Defesa foi regularmente intimada a apresentar resposta à acusação, no prazo legal (ID 276934760). Em 25/06/026, sobreveio aos autos apenas pedido de revogação da prisão preventiva de ADAILTON (ID 277282445). Assim, decorrido o prazo sem apresentação da peça processual, foi determinada a intimação da Defensoria Pública para atuar no feito. Em 09/06/2026, a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação, arrolando as mesmas testemunhas indicadas pelo Ministério Público, ocasião em que foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento. Em 10/06/2026, foi deferida a prova oral requerida pelas partes e determinada a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 279074448). Posteriormente, em 04/07/2026, o acusado DANIEL constituiu novo patrono, Dr. Alexandre Cerqueira da Silva (ID 282156421), o qual apresentou resposta à acusação (ID 282156420). Na mesma oportunidade, requereu a revogação da prisão preventiva, a reconsideração da decisão que determinou o recambiamento do acusado e, subsidiariamente, a realização da audiência de instrução e julgamento, antecipadamente à diligência (ID 282156422). Por sua vez, a Defesa de ADAILTON, em 07/07/2026, apresentou resposta acusação arrolando as mesmas testemunhas do Ministério Público, exceto a vítima. Ainda, requereu a revogação da prisão preventiva (ID 282399296). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento dos pedidos e pelo regular prosseguimento do feito (ID 283151644). É o relato. Decido. I- Da resposta à acusação Compulsando os autos, verifica-se que, decorrido o prazo legal sem manifestação do advogado constituído pelos réus, a resposta à acusação foi regularmente apresentada pela Defensoria Pública, não havendo qualquer vício na peça defensiva ou demonstração de prejuízo ao exercício da ampla defesa. Nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, o momento oportuno para apresentação do rol de testemunhas é a resposta à acusação. Não obstante, não se verifica prejuízo à instrução processual, uma vez que os patronos não inovaram no rol de testemunhas, limitando-se a reiterar a indicação das que daquelas já arroladas pela Defensoria Pública, as quais, inclusive, são as mesmas do Ministério Público. Em relação ao patrono constituído pelo acusado DANIEL, é assente na jurisprudência do e. STJ que o advogado constituído no curso do processo o recebe no estado em que se encontra, sujeitando-se aos atos processuais regularmente praticados e às preclusões já operadas. Assim, não se admite nova apresentação de resposta à acusação, dada a preclusão consumativa. II- Do pedido de…

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