Processo 0706349-43.2023.8.07.0020

TJDFT • Agravo de Instrumento em Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0706349-43.2023.8.07.0020
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706349-43.2023.8.07.0020 RECORRENTE: J P ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME RECORRIDAS: DF PLAZA LTDA E ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alÃneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma CÃvel deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SOCIEDADE POR AÇÕES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COMPETÊNCIA. ASSEMBLEIA GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cÃvel contra sentença que julgou improcedente ação de exigir contas. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal reside em (i) definir se é cabÃvel exigir contas e (ii) estabelecer a obrigação de prestar contas, em virtude de contrato de investimento declinado nos autos. III. Razões de decidir 3. Ausente o vÃnculo jurÃdico entre a autora e a DF Plaza, especialmente pela inexistência de participação no contrato objeto da controvérsia, inexiste fundamento para prestar contas. De todo modo, a prestação de contas é de competência privativa da assembleia geral, conforme a lei regente. O acionista da sociedade anônima, individualmente, não pode exigir prestação de contas em face do administrador, mormente quando não há prova de que as contas não foram prestadas na assembleia. 4. A lei afastou a subjetividade ao estabelecer que a tabela de honorários da OAB será o parâmetro de apreciação equitativa. 5. Os honorários devem ser repartidos proporcionalmente entre os vencedores, não havendo falar em fixação individualizada de honorários para cada advogado vencedor. IV. Dispositivo 6. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. 7. Recurso do réu conhecido e provido em parte. A recorrente indica afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, afirmando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vÃcios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 85, §§ 1º, 2º, 4º e 8º, do CPC, requerendo sejam fixados honorários advocatÃcios de sucumbência em percentual sobre o valor da causa, em razão de o proveito econômico ser inestimável. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado do STJ, a fim de demonstrá-lo. Nas contrarrazões, Alvorada Empreendimentos e Participações S/A pede o aumento dos honorários advocatÃcios anteriormente fixados e que as decisões sejam publicadas exclusivamente em nome da advogada Amanda Jorge de Oliveira, OAB/DF 48.545 (ID 85565694). Nas contrarrazões, DF Plaza LTDA pleiteia o aumento dos honorários advocatÃcios anteriormente fixados e que as decisões sejam publicadas exclusivamente em nome do advogado José Antônio Cordeiro Medeiros, OAB/DF 68.067 (ID 85617815). II - As partes são legÃtimas e está presente o interesse em recorrer. Compulsando os autos, verifica-se que, no ID 80483916, a recorrente tomou ciência do acórdão de ID 79001673, declarando a ausência de interesse na interposição de recurso. Segundo…

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