Processo 0706353-11.2026.8.07.0009

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0706353-11.2026.8.07.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706353-11.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JHONATAN REIS CORREIA REQUERIDO: GRUPO SUPPORT SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 11/01/2026, sofreu acidente de trânsito com o veículo VW/Gol, placa NXQ9C81, cadastrado em programa de proteção veicular mantido pela requerida. Afirma que o automóvel foi encaminhado à oficina em 20/01/2026 e que recebeu veículo alternativo entre 20/01/2026 e 19/02/2026. Sustenta, porém, que, após a devolução do veículo reserva, permaneceu sem meio de trabalho até a conclusão do reparo, tendo em vista atuar como motorista de aplicativo e entregador. Requereu, em tutela de urgência e no mérito, a disponibilização de veículo alternativo até a conclusão do conserto, bem como a condenação da requerida ao pagamento de R$ 14.263,02, a título de lucros cessantes. A tutela de urgência foi indeferida. A requerida apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, sob o fundamento de que o veículo teria sido reparado e entregue ao autor em 20/04/2026. No mérito, sustentou que não se trata de seguradora, mas de associação de proteção veicular; que o contrato prevê expressamente carro reserva por 30 dias; que tal benefício foi disponibilizado; que há cláusula de exclusão de lucros cessantes; e que não houve comprovação do prejuízo material alegado. Em réplica, o autor rechaça os argumentos da defesa e reitera os pedidos iniciais. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral. PRELIMINARES PERDA DO OBJETO A requerida sustenta que o pedido de disponibilização de veículo alternativo perdeu o objeto, pois o automóvel da parte autora teria sido integralmente reparado e entregue em 20/04/2026. A preliminar merece acolhimento. O pedido de obrigação de fazer formulado na inicial tinha por finalidade compelir a requerida a disponibilizar veículo alternativo até a conclusão do reparo do automóvel sinistrado. Ocorre que, havendo notícia nos autos de que o veículo foi reparado e restituído ao autor no curso da demanda, desaparece a utilidade prática da tutela específica pretendida. Nesse contexto, verifica-se perda superveniente do interesse processual quanto à obrigação de fazer, nos termos do art. 485, VI, do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Assim, o pedido de obrigação de fazer deve ser extinto sem resolução de mérito. Fatos supervenientes relativos à exclusão do associado A parte autora informou, no curso do processo, que recebeu notificação extrajudicial de exclusão do quadro associativo da requerida após o ajuizamento da demanda. Todavia, tal circunstância não altera os limites objetivos da lide. A presente ação foi proposta para discutir a disponibilização de veículo alternativo e o pagamento de lucros cessantes decorrentes da indisponibilidade do automóvel no período de reparo. Não houve pedido específico de declaração de nulidade da exclusão associativa, de reintegração ao quadro de associados ou de indenização…

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