Processo 0706353-18.2025.8.07.0018

TJDFT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0706353-18.2025.8.07.0018
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juíza de Direito Luciana Freire Naves Fernandes Gonçalves Número do processo: 0706353-18.2025.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JOAO PAULO CURCINO PEREIRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO T rata-se de pedido de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência (ID 87143879), suscitado pela parte autora com fundamento nos arts. 18 e 20 da Lei 12.153/2009 e no art. 26 da Resolução 20/2021 do TJDFT, sob a alegação de divergência entre o acórdão proferido nestes autos e julgados de outras Turmas Recursais quanto à necessidade de intimação pessoal de candidato aprovado em concurso público após longo lapso temporal. É a síntese do essencial. Decido. O pedido não comporta admissão. O incidente de uniformização de jurisprudência, no âmbito das Turmas Recursais do TJDFT, possui natureza preventiva e deve ser suscitado pela parte, nos próprios autos, ao arrazoar ou responder recurso, nos termos do art. 91, inciso I, da Resolução 20/2021, antes, portanto, do julgamento. Não se presta a funcionar como sucedâneo recursal nem a rever decisão colegiada já proferida. Na espécie, o recurso inominado foi julgado por esta Segunda Turma Recursal, sobrevindo, ainda, o julgamento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, que restaram rejeitados. Somente depois de exaurida a instância recursal, em 22/07/2026, veio a parte a deduzir o presente pedido de uniformização, quando já consumada a preclusão. Incide, pois, a vedação do art. 92, inciso I, da Resolução 20/2021, segundo o qual o relator não admitirá o processamento do pedido de uniformização quando suscitado após o julgamento de mérito do recurso. Confira-se julgado desta 2ª Turma Recursal: AGRAVO INTERNO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE SUSCITADO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO TJDFT (RESOLUÇÃO 20/2021). ARTIGOS 91 E 92, I. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face da decisão que não conheceu do pedido de Uniformização de Jurisprudência, uma vez que não configura sucedâneo recursal, mas apenas meio de uniformização dos julgados e coesão à jurisprudência local. 2. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo dispensado, nos termos do art. 30, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Não foram apresentadas contrarrazões. 3. Na origem, a agravante suscitou Pedido de Uniformização em petição de ID 77690372, alegando divergência na interpretação de lei concernente a direito material entre a Segunda e a Terceira Turmas Recursais, ambas em casos envolvendo instalação de câmeras de segurança e direitos de vizinhança. Argumentou que, em processo anterior, a Segunda Turma Recursal teria se limitado a aplicar cláusulas contratuais relativas à gestão de patrimônio compartilhado, sem observar as normas do Código Civil sobre relações de vizinhança, ao passo que a Terceira Turma Recursal, em caso semelhante, teria solucionado a controvérsia à luz dos direitos de vizinhança previstos no Código Civil. Pontuou que essa diferença evidenciaria divergência jurisprudencial, apta a justificar a remessa dos autos à Turma de Uniformização. 4. A decisão agravada (ID 77716885) não conheceu do pedido de uniformização,…

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