Processo 0706355-51.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706355-51.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706355-51.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Reserva de Vagas (11908) AUTOR: HUGO ARAUJO DOS SANTOS FIRME REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HUGO ARAÚJO DOS SANTOS FIRME contra INSTITUTO QUADRIX e DISTRITO FEDERAL. Afirma a parte autora, em síntese, que se inscreveu no concurso público da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (Edital nº 31/2022) para o cargo efetivo de Professor de Educação Básica, nas vagas reservadas às pessoas negras. Sustenta que foi aprovado nas etapas objetiva e discursiva, porém foi eliminado no procedimento de heteroidentificação, sem que lhe fosse apresentada motivação individualizada da decisão administrativa. Ressalta que, em concursos posteriores promovidos pela Secretaria de Educação do Distrito Federal sua autodeclaração racial foi validada. Sustenta, ainda, que a exclusão indevida compromete sua classificação e possibilidade de convocação durante a vigência do certame. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que indeferiu sua condição de cotista racial, com sua reinclusão provisória na lista de candidatos que concorrem às vagas reservadas às pessoas negras, bem como a preservação de sua classificação e direito de convocação, além da concessão da gratuidade de justiça. No mérito, pugna pela confirmação da medida. A decisão de ID 275449852 concedeu a gratuidade de justiça, indeferiu o pedido liminar e determinou a emenda à inicial. O autor emenda a inicial para colacionar o edital que o convocou para a fase de heteroidentificação, oportunidade em que repisa o pedido de antecipação de tutela. É o relatório. Decido. A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC). O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º). Apesar da complementação da documentação, não se vislumbra a probabilidade do direito nesta fase incipiente. O autor alega, em síntese, a ilegalidade do ato da banca do concurso que não o reconheceu como negro no procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração, o que se contraporia à conclusão de outra banca em certame também realizado para a Secretaria de Educação do Distrito Federal. Afirma, ainda, que não está mais disponível na área do candidato as informações sobre sua não consideração tal como declarado. Como consignado na decisão anterior, a apreciação da demanda deve ser guiada pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o qual estabelece que o edital é a lei que rege o concurso público, obrigando tanto a Administração quanto os candidatos às regras previamente estabelecidas e aceitas no ato da inscrição. Na hipótese, a simples alegação de ter sido reconhecido por outra banca concursal, desprovido de demais elementos, impede, nesta análise sumária, a constatação da probabilidade do direito alegado, porque sequer se tem os motivos que embasaram a conclusão da banca. Da mesma forma, o entendimento…

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