Processo 0706356-54.2026.8.07.0012

TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0706356-54.2026.8.07.0012
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706356-54.2026.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: DENIS DANTAS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Por ora, relevo a eventual prevenção do Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia-DF (autos de nº 0700956-89.2026.8.07.0002), uma vez que prevalece o foro do domicílio do consumidor, em tese, situado nesta Circunscrição Judiciária. De início, chama a atenção as inúmeras ações distribuídas pela sinalizada instituição financeira que compõe o polo ativo, ao conceder (de forma absolutamente irresponsável) linha de crédito (das mais variadas), sem critério (mais rigoroso) acerca da condição econômica do(a) interessado(a), o que se conclui pelas invariáveis ações que estão desaguando no Poder Judiciário, ao invés de se adotar uma política interna séria de crédito responsável, a fim de se evitar a inadimplência e consequentemente o inchaço de ações judiciais. 2. Feita esta breve consideração, destaco que, em observância ao art. 319, II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover à escorreita qualificação da parte ré. Assim, deverá a parte autora informar o domicílio completo (Casa? Lote?), bem como o endereço eletrônico (facilmente obtido em ID 285267793, pág. 1) da parte requerida. Explicite ainda o endereço eletrônico da parte autora e o qual não se confunde com o do escritório de advocacia que o representa em juízo. 3. Outrossim, indique especificadamente os dados completos (dados pessoais, inclusive endereços) dos fiéis depositários do bem, caso eventualmente seja concedida a tutela satisfativa, visto que omitidos da relação de ID 285267784, pág. 4. Informe ainda o local para onde será removido (depósito) o veículo alienado fiduciariamente, caso seja concedida a tutela satisfativa. 4. Ademais, tem-se que a notificação extrajudicial juntada em ID 285269297 não se presta ao fim que se destina, qual seja, a comprovação da mora, visto ser inadmissível aproveitar-se de uma notificação antiga, que perdeu o efeito diante da extinção da primeira ação de busca e apreensão, notadamente pelo vencimento de outras parcelas no seu decorrer. Dessa forma, a requerente deverá comprovar que constituiu regularmente a requerida em mora, pois se trata de pressuposto processual à ação de busca e apreensão. Nesse sentido, vejamos o entendimento do Egrégio do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em situação análoga: "CIVIL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA MORA. REQUISITO INDISPENSÁVEL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESATENDIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Novo Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante. 2. Na hipótese, restou comprovado o preenchimento dos requisitos para qualificar a parte como assistida, garantindo-lhe o Acesso à Justiça, não podendo o valor do contrato de financiamento ser avaliado isoladamente para lhe negar a concessão. 3. O artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969…

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