Processo 0706358-06.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706358-06.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A. M. D. S. V. REQUERIDO: C. D. D. H. D. D. F. SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por A. M. D. S. V. em desfavor da C. D. D. H. D. D. F. (CODHAB/DF), partes qualificadas nos autos. Narra a autora que é legítima possuidora do imóvel localizado no Acampamento DFL, Rua 1, Lote 12, Vila Planalto/DF, o qual lhe teria sido concedido pela CODHAB em 2002, de maneira que permaneceu no local desde então, à espera da regularização fundiária. Sustenta exercer posse mansa, pacífica e contínua sobre o bem há mais de duas décadas, a afirmar que tal circunstância é comprovada por sua inscrição no cadastro imobiliário do Distrito Federal, pelos lançamentos de IPTU em seu nome, bem como pela titularidade das contas de água e energia elétrica. Alega que, ao ser convocada pela CODHAB para emissão da escritura definitiva, apresentou a documentação exigida, a remanescer pendente apenas a apresentação de comprovante de residência referente ao mês de julho de 2013, cuja ausência, segundo afirma, não poderia impedir a regularização do imóvel diante do conjunto probatório existente. Aduz que, após o falecimento de seu filho, em agosto de 2024, afastou-se temporariamente do imóvel para vivenciar o período de luto, oportunidade em que Elias Gomes de Souza Júnior, pastor da Igreja Evangélica Kaleo, teria, de forma fraudulenta, iniciado procedimento administrativo perante a CODHAB visando à regularização do imóvel em seu próprio nome, mediante utilização de conta de energia pertencente a lote vizinho. Defende que jamais abandonou a posse do imóvel, a inexistir animus derelinquendi, porquanto continuou a exercer atos de administração e conservação do bem, inclusive mediante manutenção das obrigações tributárias e dos serviços públicos essenciais. Expõe que a exigência administrativa de apresentação de um único comprovante de residência configura excesso de formalismo, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos objetivos da regularização fundiária previstos na Lei n.º 13.465/2017. Reverbera, ainda, que eventual procedimento administrativo instaurado em favor do terceiro estaria eivado de nulidade absoluta, por se fundar em documentação fraudulenta, a invocar a teoria dos motivos determinantes, a Súmula 473 do STF, os arts. 1.196 e 1.200 do Código Civil, e precedentes do TJDFT relativos à proteção possessória, regularização fundiária, outorga de escritura e nulidade de atos administrativos decorrentes de fraude. Em sede de tutela de urgência, requer a determinação para que a CODHAB suspenda imediatamente o processo administrativo de regularização do imóvel e se abstenha de emitir escritura pública ou qualquer documento de transferência de titularidade em favor de Elias Gomes de Souza Júnior ou de terceiros, relativamente ao imóvel situado no Acampamento DFL, Rua 1, Lote 12, Vila Planalto/DF, sob pena de multa diária. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, com a declaração de nulidade de eventual processo administrativo de regularização instaurado em nome de Elias Gomes de Souza Júnior, em razão da alegada fraude documental, bem como a condenação da CODHAB à obrigação de promover a regularização fundiária e emitir a escritura definitiva do…
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