Processo 0706360-30.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (6)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. CONDICIONAMENTO DA EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIOS À PRECLUSÃO DA DECISÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO RELATOR. EFEITO SUSPENSIVO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO IMEDIATO. TEMA 28/STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva nº 0711080-20.2025.8.07.0018, rejeitaram a impugnação apresentada pelo Distrito Federal e homologaram os cálculos dos exequentes, mas condicionaram a expedição dos requisitórios de pagamento à preclusão da decisão homologatória, bem como rejeitaram os embargos de declaração em que os exequentes postulavam o prosseguimento imediato da execução ou, ao menos, a expedição dos requisitórios pela parcela incontroversa de R$18.555,10 (dezoito mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e dez centavos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo de primeiro grau pode, após rejeitar integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, condicionar a expedição dos requisitórios à preclusão da decisão, sem que haja requerimento da parte executada nesse sentido, ou se tal conduta configura concessão ex officio de efeito suspensivo com usurpação da competência do relator do eventual recurso; (ii) estabelecer se há parcela incontroversa do crédito exequendo que autorize o prosseguimento imediato da execução e a expedição dos requisitórios correspondentes, nos termos do art. 535, §4º, do CPC e do Tema 28 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil adota como regra geral a ausência de efeito suspensivo dos recursos (art. 995), sendo a suspensão da eficácia da decisão recorrida medida excepcional que depende de requerimento da parte e de demonstração, perante o relator do recurso, da probabilidade de provimento e do risco de dano grave ou de difícil reparação. 4. Ao condicionar o prosseguimento do cumprimento de sentença à preclusão da decisão que rejeitou a impugnação, o juízo de primeiro grau antecipou-se ao relator de eventual recurso interposto pela Fazenda Pública e conferiu, de ofício, efeito suspensivo ao decisum, exercendo competência que não lhe pertencia, em afronta aos arts. 995 e 1.012, §1º, III, do CPC. 5. A decisão que julga improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença produz efeitos imediatamente após sua publicação, por força do art. 1.012, §1º, III, do CPC, sendo vedado ao juízo de origem sobrestar a eficácia do próprio pronunciamento sem provocação e sem os pressupostos legais. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.205.530 (Tema 28), fixou a tese de que é constitucional a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para fins de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. 7. Na espécie, o próprio Distrito Federal reconheceu, em planilha apresentada nos autos de origem, dever ao menos R$18.555,10 (dezoito mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e dez centavos), valor que se tornou incontroverso e precluso diante da ausência de impugnação recursal específica quanto a esse montante, autorizando o…
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