Processo 0706361-89.2025.8.07.0019
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Ementa. Direito do consumidor. Ação declaratória e indenizatória. Recurso inominado. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Serviço de telefonia. Contratação por ligação telefônica. Confirmação de dados pessoais e pagamento de faturas. Não provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. Em suas razões recursais (ID 82340609), a parte recorrente sustenta que ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em razão de dívida no valor de R$ 447,46, atribuída à recorrida, a qual afirma desconhecer e que teria gerado restrições em seu nome. Aponta que a sentença julgou improcedentes os pedidos ao considerar regular a contratação, com fundamento em gravação telefônica e histórico de pagamentos, mas incorreu em erro fático processual relevante ao afirmar que o autor não se manifestou em réplica. Ressalta que a réplica foi formalmente juntada no ID 250872485 e impugnou de forma direta a prova central da defesa, afirmando que a gravação apresentada seria de terceiro e que a voz constante do áudio não pertence ao Autor. Acrescenta que, na mesma manifestação, requereu a apresentação de metadados, registro de IP, dados biométricos e demais elementos técnicos capazes de comprovar a identidade do suposto contratante. Defende que a sentença, ao ignorar essa impugnação específica e declarar inexistente a própria réplica, deixou de enfrentar ponto essencial da controvérsia, violando o contraditório, a ampla defesa e o dever de fundamentação, razão pela qual deve ser reconhecida sua nulidade, com retorno dos autos à origem para novo julgamento. Aduz, no mérito, que a recorrida não se desincumbiu de comprovar a contratação válida, pois a gravação unilateral impugnada não basta, por si só, para vincular o consumidor ao débito, especialmente em contexto de fraude ou contratação contestada. Aponta, ainda, contradição objetiva no conjunto probatório, pois a própria defesa teria indicado habilitação da linha em 10/10/2022, enquanto a sentença registrou contratação em 10/10/2025, circunstância que compromete a confiabilidade da prova acolhida. Ressalta que cabia à fornecedora demonstrar a autenticidade do áudio e sua vinculação ao recorrente por meio de elementos técnicos mínimos, como logs de atendimento, cadeia de custódia, IP, confirmação multicanal ou biometria, o que não ocorreu. Com esses argumentos, em síntese, requer: a) preliminarmente, o provimento para declarar a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e vício de fundamentação, diante da desconsideração da réplica; b) no mérito, requer a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão de quaisquer apontamentos/restrições decorrentes e condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Sem preparo, em razão da gratuidade de justiça conferida ao autor na origem. 4. Contrarrazões no ID 82340613 pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão consistentes em saber: (i) se há nulidade da sentença por ausência de consideração da réplica apresentada pelo autor; e (ii) se a ré comprovou a regularidade da contratação e, por consequência, a exigibilidade do débito. III. Razões de decidir 6. Preliminar de nulidade da sentença. Embora a sentença tenha consignado, equivocadamente, a ausência de réplica, verifica-se que o equívoco não causou prejuízo à parte autora. Isso porque a…
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