Processo 0706363-79.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706363-79.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUIZ VALADARES DE CARVALHO REQUERIDO: REJANE DE CASTRO LESSA EIRELI S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, por meio da qual pretende a condenação da requerida em obrigação de não fazer, consistente em se abster de realizar atividades de lanternagem, funilaria e pintura de veículos automotores em área residencial próxima ao imóvel do requerente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A parte requerente narrou, em síntese, ser proprietária e residente do imóvel situado na SCLRN 703, Bloco B, Entrada 4, Apartamento 201, Asa Norte, Brasília/DF, ao passo que a requerida exerce atividade comercial no mesmo bloco, sob o nome fantasia Lessa Martelinho de Ouro. Sustentou que a requerida desenvolve atividades de lanternagem, funilaria e pintura de veículos automotores em local inadequado, com emissão de odores fortes decorrentes dos produtos utilizados, além de funcionamento fora do horário comercial, circunstâncias que estariam afetando o sossego, a saúde e a segurança dos moradores da região, especialmente do requerente, pessoa idosa. Afirmou que houve tentativa de solução extrajudicial, sem êxito. Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou a concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, o seguinte: "a) na obrigação de não realizar atividades concernentes a pinturas de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores próximo da área residencial do autor, sob pena de multa e/ou outras medidas judiciais cabíveis destinadas a efetividade da obrigação; b) a pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao autor, a título de danos morais;" (ID 264837382, p. 7) A gratuidade judiciária foi deferida ao requerente ao ID 265366069. A requerida foi citada, conforme ID 274925060. Ao ID 277948796, certificou-se o decurso “in albis” do prazo para apresentação de contestação. Ao ID 279323436, foi decretada a revelia da requerida e determinado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC. Eis o relato. DECIDO. 1. Considerações iniciais. Inicialmente, assinalo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso II, do CPC, porquanto a requerida, regularmente citada, deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentação de contestação, operando-se, com isso, os efeitos da revelia. A revelia, nos termos do art. 344 do CPC, autoriza a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do mesmo diploma, nenhuma das quais se verifica no caso em exame. Nada obstante, cumpre sublinhar que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, podendo ceder diante de outros elementos constantes dos autos — o que, no caso concreto, não se verifica, uma vez que o conjunto documental apresentado pelo requerente confirma, em ampla medida, os fatos narrados na inicial. Dessa forma, considero comprovados: (i) a condição de proprietário e residente do requerente no imóvel situado na SCLRN 703, Bloco B, Entrada 4, Apartamento 201, Asa Norte, Brasília/DF, conforme matrícula e ficha cadastral juntadas aos IDs 264837388 e 264838548; (ii) a existência do estabelecimento comercial da requerida no mesmo conjunto — Bloco B, Loja 8 —, voltado à atividade de…
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