Processo 0706365-24.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706365-24.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: DIEGO MENDES RAMIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 240055/AL) - Processo 0706365-24.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: MARIA VALDEREZ PEDROSA DE MELO - RÉU: Banco do Brasil - DECISÃO Trata-se de "Ação de Indenização por Danos Materiais" proposta por Maria Valderez Pedrosa de Melo em face do Banco do Brasil S/A, todos qualificados na inicial. Sustenta a parte autora que é servidora pública e possui cadastramento no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Narra que se deparou com um saldo que considera irrisório, alegando que o montante apresentado não reflete a correta atualização monetária e os juros devidos ao longo de sua carreira no serviço público. Argumenta a existência de má gestão por parte do réu, inclusive, com a possibilidade de subtrações indevidas em sua conta vinculada. Entre os requerimentos iniciais, o autor pleiteou o parcelamento das custas ou pagamento ao final. Decisão determinando a suspensão do feito por se tratar do Tema 1300 do STJ, de fls. 86. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. De início, observo que a controvérsia processual gira em torno da responsabilidade de provar a regularidade das movimentações financeiras e dos débitos efetuados na conta PASEP do autor. Inicialmente, cumpre registrar que a suspensão do feito não subsiste, uma vez que Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Recurso Especial nº 1.951.987/DF, paradigma do Tema Repetitivo 1.300, firmando tese vinculante sobre a distribuição do ônus da prova nas ações que versam sobre desfalques em contas PASEP. A tese foi firmada por maioria de 6 a 1, prevalecendo o voto da Ministra Relatora Maria Teresa de Assis Moura. A existência de um precedente obrigatório (art. 927 do CPC) não apenas resolve a questão que motivou o pedido de suspensão, mas também impõe a este Juízo o dever de ajustar o andamento do processo às teses estabelecidas pela Corte Superior. Isto posto, determino o prosseguimento do feito. Nesse cenário, a parte demandante requer o pagamento das custas de forma parcelada ou ao final. Por sua natureza tributária e, por consequência, obrigatória, não pode o pagamento dessa taxa ser simplesmente postergado, por livre e espontânea vontade do contribuinte. Deve ele, portanto, comprovar a real necessidade dessa postergação. No caso em tela, restou aferido que o autor possui condições de adimplir as despesas de ingresso. Por outro lado, como não há prejuízo aos cofres públicos, autorizo que o pagamento das custas iniciais seja feito de maneira parcelada em até quatro vezes. Por esses fundamentos, AUTORIZO o parcelamento das aludidas despesas em 6 (seis) prestações, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento da primeira parcela, consoante dispõe o art. 290 do CPC/15. Determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão. Certificado o decurso do prazo para apresentar defesa, manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Tudo cumprido, façam os autos conclusos fila SAJ cód. 6.…

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