Processo 0706369-27.2026.8.02.0001
TJAL • Interdição
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ADV: MARTA CAROL DAS NEVES HOLANDA (OAB 15881/AL) - Processo 0706369-27.2026.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: Laércio da Silva - Na presente audiência, o(a) curatelando(a) demonstrou visíveis sinais de que possui incapacidades, e de acordo com o doc. de fls.22/26 , possui Paralisia cerebral e Deficiência intelectual severa , CID: M.21.7 , G80, F72.0 , o que impossibilita de exercer os atos da vida civil, necessitando ajuda de terceiros. O(a) autor(a) preenche os requisitos para exercer a curatela, atendendo aos melhores interesses do(a) curatelando(a). Diante do que foi apurado nesta audiência e por tudo o mais que nos autos consta, opina o Ministério Público pela procedência da ação para conceder a curatela ao(a) autor(a). É o Parecer. Em seguida passou o Juiz a proferir a sentença que segue. Vistos etc. A requerente acima identificada, devidamente qualificada, através de(a) Advogado Particular , requereu a curatela do(a) curatelando(a), também acima identificado e qualificado, pelos motivos indicados na inicial. O(a) autor(a) alega que o(a) curatelando(a) sofre de patologia que o(a) impede de sozinho(a) administrar sua vida civil, pedindo a sua curatela, bem como o(a) requerente seja nomeado(a) curador(a). Juntou os docs. de fls. 07/34 dentre os quais o atestado médico de fls. 22/26. Nesta audiência, foi procedido a entrevista do(a) curatelando(a). A Defensora Pública nomeada para defender os interesses do(a) curatelando(a) e para evitar retardamento no processo, não apresentou contestação nem oposição específica aos pedidos. A representante do Ministério Público pugnou pela curatela e pela nomeação do(a) requerente como curador(a). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Primeiramente há de se analisar a possibilidade de ser prolatada sentença de curatela, na audiência de entrevista, sem que decorra o prazo formal para a impugnação. A princípio, é importante reconhecer que a ação de curatela não é uma mera ação de jurisdição voluntária, já que pode ensejar contraditório, inclusive a necessidade de instrução. Todavia, o processo de curatela, embora o curatelando seja o réu, tem o objetivo de protegê-lo, quando não for possível praticar por si só, atos da vida civil. Na maioria dos casos, como o presente, o interesse na conclusão rápida do processo e a nomeação o(a) requerente como curador(a) é do(a) próprio(a) curatelando(a). Portanto, havendo comprovação cabal da necessidade da curatela, não havendo óbice a nomeação do(a) requerente como curador(a), estando presente a Defensora que representa neste ato os interesses do(a) curatelando(a) e havendo Parecer favorável do Ministério Público, não há porque não se adiantar o processo, ja com a prolatação da sentença, otimizando a concretização dos interesses do(a) curatelando(a). entendo, portando portanto, ser possível a prolatação da sentença já nesta audiência. Durante a entrevista, o(a) curatelando(a) demonstrou visíveis sinais de incapacidades, o que corroborado com o relatório médico de fls. 22/26 comprovam satisfatoriamente que o curatelando é portador de doença mental, classificada sob o CID M.21.7 , G80, F72.0 , sendo desnecessária a produção de outras provas, não tendo o curatelando condições de reger sua própria vida e administrar seus bens, necessitando da proteção da Curatela. O(a) requerente preenche os requisitos para representar o curatelando, até porque, vemcuidando e se responsabilizando por ele(a). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, tudo…
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