Processo 0706371-87.2025.8.07.0002
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: JECCRVDFCMBRZ@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0706371-87.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ERLANE CAMPOS DE ALMEIDA Polo Passivo: ROBERTO CARVALHO DA FONSECA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por ERLANE CAMPOS DE ALMEIDA em face de ROBERTO CARVALHO DA FONSECA, ambas as partes qualificadas nos autos. Alegou a parte requerente que contratou verbalmente o requerido para realização de serviços de pintura em sua residência. Sustenta que, entre fevereiro e março de 2025, realizou diversos adiantamentos financeiros em favor do réu para execução dos serviços contratados, porém este abandonou a obra antes da conclusão dos trabalhos. Afirma que, diante do inadimplemento, as partes ajustaram a devolução dos valores recebidos, ocasião em que o requerido subscreveu nota promissória em seu favor. Com base no narrado, requer a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.916,61, acrescida de correção monetária e juros de mora. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. Concedeu-se prazo para apresentação de defesa, o qual transcorreu sem manifestação do requerido, conforme certidão juntada aos autos (ID 282170762). É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e, conquanto se trate de matéria de fato e de direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito. Não foram arguidas questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Inicialmente, destaca-se que o requerido foi regularmente citado e deixou de apresentar contestação no prazo legal. No âmbito dos Juizados Especiais, tal circunstância implica a perda da oportunidade de impugnar os fatos articulados na petição inicial, sem afastar o dever de exame do conjunto probatório produzido. A controvérsia consiste em verificar se a autora comprovou os valores cuja restituição pretende e se tais quantias foram efetivamente repassadas e recebidas pelo requerido. O conjunto probatório produzido demonstra parcialmente os fatos constitutivos do direito alegado. Constam dos autos comprovantes de transferências bancárias via PIX realizadas pela autora em favor do requerido, nos seguintes valores: 1) R$ 1.000,00 em 28/02/2025 (ID 258821721); 2) R$ 1.200,00 em 08/03/2025 (ID 258821726); 3) R$ 1.000,00 em 14/03/2025 (ID 258821736); 4) R$ 50,00 em 18/03/2025 (ID 258821722); 5) R$ 800,00 em 22/03/2025 (ID 258821723); e 6) R$ 400,00 em 29/03/2025 (ID 258821734). Os documentos indicam a autora como pagadora e o requerido como beneficiário das transferências, perfazendo a quantia total de R$ 4.450,00, valor cujo efetivo recebimento pelo réu restou comprovado documentalmente. A autora também juntou nota promissória…
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