Processo 0706372-41.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706372-41.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE GOMES BARBOSA REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. Determinada a emenda da petição inicial (Id. 265450457) para: (i) declarar se o instrumento de mandato juntado aos autos foi utilizado para o ajuizamento de outras ações e esclarecer se houve a propositura de outras ações em desfavor da mesma parte ré no Distrito Federal ou em outro estado da federação, e, em caso afirmativo, descrever sucintamente o respectivo objeto e juntar o andamento atualizado; (ii) declarar, de maneira objetiva e direta, se firmou ou não o(s) negócio(s) jurídico(s) controvertido(s), e, em caso de alegação de inexistência, de nulidade ou de anulabilidade do(s) negócio(s) jurídico(s), juntar cópia do extrato bancário do mês de início e dos dois meses anteriores ao alegado desconto indevido; (iii) justificar o motivo de os descontos terem se iniciado em 2017 e a parte autora somente ter acionado o poder judiciário na presente data, em um possível comportamento contraditório; (iv) demonstrar o interesse de agir mediante a comprovação de prévio requerimento administrativo de exclusão, cancelamento ou restituição dos alegados descontos indevidos, observado o lapso mínimo de 5 (cinco) dias úteis, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial, apesar do prazo adicional que lhe foi concedido pelas decisões de Id. 270316985 e 276340564. 2. Vale salientar que tal medida se afigura absolutamente necessária, dados os indícios de litigância predatória elencados na decisão de Id. 265450457, em consonância com entendimento perfilhado por magistradas e magistrados que enfrentam a temática [1]. 3. Convém consignar que esta eg. Corte de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto nos autos n. 0709346-65.2024.8.07.0019 - que discutia a mesma relação jurídica - , firmou entendimento no sentido de que "A exigência, pelo Magistrado, de documentos adicionais para aferir a autenticidade da postulação e o interesse de agir, encontra amparo no poder geral de cautela e na necessidade de preservar a integridade do processo judicial, estando respaldada pela Recomendação CNJ nº 159/2024 e pelo Tema nº 1.198/STJ. O descumprimento das determinações judiciais para emenda da petição inicial, diante de indícios de litigância predatória, configura afronta ao princípio da cooperação, art. 6º do CPC, legitimando a extinção do processo, sem resolução do mérito. Sentença mantida." (Acórdão 2050192, 0709346-65.2024.8.07.0019, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/09/2025, publicado no DJe: 17/10/2025). 4. Ademais, o c. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1.198, definiu que é possível ao juiz, “vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”. 5. Nos termos dos arts. 321, parágrafo…
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