Processo 0706374-90.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706374-90.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706374-90.2026.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) REQUERENTE: FELINTO & VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: AKAD SEGUROS S.A., TUIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por FELINTO & VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS contra AKAD SEGUROS S.A. e TUIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA. A autora narrou que contratou, por intermédio da segunda ré, seguro de responsabilidade civil profissional na modalidade claims made junto à primeira ré. A primeira apólice foi firmada em 11 de julho de 2024, com vigência até 11 de julho de 2025, retroatividade fixada em 11/07/2024 e limite máximo de garantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Posteriormente, celebrou nova apólice em 28 de outubro de 2025, com vigência até 28 de outubro de 2026, igualmente na modalidade claims made, com retroatividade em 28/10/2025 e mesmo limite máximo de garantia. Relatou que, em 16 de janeiro de 2026, foi citada na ação indenizatória nº 0757552-33.2025.8.07.0001, ajuizada por PANANORTE TECNOLOGIA ELETRÔNICA LTDA, na qual se pleiteia indenização por supostos danos materiais e morais decorrentes da atuação profissional do escritório, com valor da causa de R$ 270.054,26 (duzentos e setenta mil, cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos). Após a citação, comunicou prontamente o sinistro à seguradora, nos termos contratuais. Afirmou que, em 29 de janeiro de 2026, a primeira ré emitiu Carta de Encerramento do Sinistro nº XXX.XXX.XXX-XX, negando a cobertura securitária sob o argumento de que o fato gerador teria ocorrido em 17 de abril de 2024, data da audiência trabalhista na ação nº 0000757-24.2023.5.10.0021, portanto anterior à data de retroatividade das apólices contratadas. Sustentou que a negativa é indevida, pois, na modalidade claims made, o sinistro se configura pela reclamação formal do terceiro, e não pela data do ato profissional antecedente. Acrescentou que até 16 de janeiro de 2026 inexistia qualquer notificação extrajudicial, pretensão indenizatória ou imputação formal de responsabilidade, de modo que somente com a citação na ação indenizatória surgiu reclamação apta a deflagrar a cobertura. Aduziu, ainda, que a segunda ré, na condição de corretora intermediária, teria confirmado, por meio de aplicativo de mensagens, que o marco temporal relevante para fins de cobertura seria a data da notificação ou reclamação. Em razão disso, pediu, em tutela de urgência, a reabertura e o regular processamento do sinistro, a assunção provisória das obrigações contratuais pela seguradora e a determinação para que acompanhe e intervenha na ação indenizatória, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No mérito, pediu a declaração de que o sinistro se caracterizou em 16 de janeiro de 2026, durante a vigência da segunda apólice, o reconhecimento da cobertura securitária e a condenação das rés ao cumprimento integral das obrigações contratuais, garantindo a autora contra as consequências patrimoniais da ação indenizatória até o limite contratual. A decisão de ID 269689345 indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de que a controvérsia acerca da delimitação temporal do risco segurado na modalidade claims made demanda exame aprofundado das condições contratuais e contraditório prévio, não se verificando perigo de dano…

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