Processo 0706377-12.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706377-12.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDA GUIMARAES CAMPOS CARDOSO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A FERNANDA GUIMARAES CAMPOS CARDOSO DE OLIVEIRA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a dispensa de intervalo intrajornada entre os dois cargos públicos de saúde exercidos simultaneamente. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da exigência de descanso mínimo de uma hora para refeição e deslocamento entre as jornadas dos cargos públicos acumulados pela parte autora, prevista no art. 4º, II, da Instrução Normativa/DERHU nº 3/2021 do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental é suficiente e a questão controvertida é predominantemente de direito. Não há preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. A Constituição Federal admite a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, quando houver compatibilidade de horários, conforme o art. 37, XVI, “c”. A regra também alcança os militares dos Estados e do Distrito Federal, com prevalência da atividade militar, nos termos do art. 42, § 3º, da Constituição Federal. No caso concreto, os documentos juntados demonstram que a autora exerce a função de fisioterapeuta no CBMDF e o cargo de Analista Judiciária, especialidade Fisioterapia, no Tribunal Superior do Trabalho. A declaração funcional do TST informa jornada de 30 horas semanais, e a declaração do CBMDF registra expediente de segunda a sexta-feira, das 8h às 12h, além de escala mensal de 24 horas. Não foi apontada sobreposição concreta de horários entre os vínculos. A Instrução Normativa/DERHU nº 3/2021, embora possa disciplinar procedimentos internos de controle da acumulação, não pode criar restrição autônoma ao exercício de direito constitucional sem suporte em lei formal. O seu art. 4º, II, ao impor indistintamente descanso mínimo de uma hora entre as jornadas para refeição e deslocamento, acrescenta requisito não previsto nos arts. 37, XVI, “c”, e 42, § 3º, da Constituição Federal. Acerca do tema, a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT, em casos relativos à mesma norma do CBMDF, reconhece que, inexistindo sobreposição de jornadas, a exigência genérica de intervalo mínimo extrapola o poder regulamentar da Administração. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. REQUISITOS FIXADOS EXCLUSIVAMENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE INTERVALO MÍNIMO ENTRE AS JORNADAS. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal em face de sentença que confirmou a decisão que antecipou os efeitos da tutela e julgou procedente o pedido inaugural, para condenar o réu a se abster de exigir da autora a obrigação de realizar intervalo intrajornada, de no mínimo uma hora, prevista no inciso II do art. 4º da Instrução Normativa/DERHU nº 3 de 2021, entre os cargos legalmente acumulados pela autora.…
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