Processo 0706377-27.2026.8.02.0058

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0706377-27.2026.8.02.0058
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Arapiraca
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: ANDRÉ FREIRE LUSTOSA (OAB 14209/AL), ADV: ANDRÉ FREIRE LUSTOSA (OAB 14209/AL), ADV: MARIA ISABELE POLICARPO SANTANA (OAB 20356/AL), ADV: GIANNY KARLA OLIVEIRA SILVA (OAB 21897/AL), ADV: GIANNY KARLA OLIVEIRA SILVA (OAB 21897/AL) - Processo 0706377-27.2026.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: Lidiane da Silva Oliveira - Cristiane da Silva Oliveira - RÉU: Fernando Henrique dos Santos e outro - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I - rescindir o contrato celebrado entre as autoras e a requerida LF Gonçalves Ltda., condenando a requerida a restituir às autoras o valor de R$ 28.000,00, com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, subtraída a correção monetária pelo IPCA-15 a partir de cada pagamento, conforme a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, observada a metodologia da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil e na Resolução CMN nº 5.171/24. II - condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 ( três mil reais ) às autoras, a título de indenização por danos morais, com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, subtraída a correção monetária pelo IPCA-15 a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, observada a metodologia da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil e na Resolução CMN nº 5.171/24. III - para evitar enriquecimento indevido, determino que a requerida, no prazo de 20 dias, promova o recolhimento dos produtos entregues às autoras, compreendidos como a cozinha com portas e a cozinha sem portas, em dia e horário previamente ajustados com a parte autora, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis em caso de resistência injustificada das consumidoras ou de reconhecimento de abandono dos bens em caso de inércia da requerida. IV - julgo improcedente o pedido de indenização por danos emergentes relacionado à aquisição de outros móveis junto a terceiro, pelas razões já expostas. V - Acolher o pedido de desistência relativo ao réu pessoa física, homologando-a. Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução. Caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento. Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso, e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95). Em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente. Após, venham-me conclusos os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca,20 de maio de 2026. Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito

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