Processo 0706381-43.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706381-43.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IAYMA SILVA ANDRADE REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Iayma Silva Andrade em face de Tam Linhas Aéreas partes qualificadas nos autos. Relatório dispensável (art. 38, Lei 9.099/95). Decido. A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória em audiência. Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, passe a constar o valor de R$ 22.665,10 (vinte e dois mil seiscentos e sessenta e cinco reais e dez centavos), relativos a soma do dano material e dano moral pleiteados. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Alega o autora que adquiriu junto à ré passagem aérea para o trecho Brasília - Porto Velho (ida de volta) ida dia 25/02/2026 e volta dia 04/03/2026 pelo valor de R$ 2.429,45. Conta que foi informada que a passagem havia sido cancelada e que não havia possibilidade de reemitir ou reativar o bilhete e assim foi obrigado a comprar novas passagens pelo valor de R$ 6.332,55. Requer devolução da quantia paga pela primeira passagem, devolução em dobro da quantia paga pela segunda passagem e indenização pelos danos morais sofridos. A parte ré sustenta a inexistência de falha na prestação de serviço. Os fatos descritos na inicial, sobre o cancelamento das passagens adquiridas pela autora, sem prévio aviso, restaram comprovadas. A documentação anexada aos autos comprova que a autora questionou o motivo do cancelamento, ademais, a requerente adquiriu novas passagens, de custo mais elevado, para o mesmo voo, o que demonstra sua necessidade de viajar. Soma-se ao fato de que a ré estornou o valor integral da passagem, o que não ocorre quando o pedido de cancelamento decorre da vontade do consumidor. O art. 14 do CDC esclarece que o fornecedor de serviços responde, independente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo quando prova que prestou o serviço e o defeito inexiste ou em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou seja, a responsabilidade civil da empresa aérea está enquadrada como de natureza objetiva, aferível pela demonstração do dano e do nexo de causalidade com relação ao serviço prestado. A autora comprou os bilhetes aéreos, efetuando o devido pagamento de todos os trechos e não pude utilizar do serviço contratado e já pago. O §1º, do art. 4º do CDC é claro em afirmar que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. Assim, ao efetuar a compra de passagens e realizar devidamente o pagamento de todos os trechos e, ao buscar utilizar o serviço, ser surpreendida com a notícia de que teve sua passagem cancelada, caracteriza total insegurança em relação ao…
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