Processo 0706382-08.2024.8.07.0017
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706382-08.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO JOSE DA SILVA REU: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 254001841: TIAGO JOSE DA SILVA propõe ação de obrigação de fazer com pedido de compensação financeira por danos morais, contra STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, partes qualificadas. O autor afirma que, em 9/8/2024, vendeu um par de alianças 18k, contendo 20g, pelo preço de R$ 8.000,00. Que o valor da venda foi transferido para a respectiva conta administrada pela ré. Que, nessa conta, também tinha o valor de R$ 3.060,00. Alega que a ré bloqueou a conta, não podendo mais movimentar essas quantias. Que entrou em contato com a ré, tendo recebido a informação de que daria a resposta em até 120 dias, devendo o contato ser retornado em 7/12/2024. Aduz que, ao celebrar o contrato de abertura da conta, informou que iria realizar transações superiores a R$ 20.000,00. Tece arrazoado jurídico para defender a ilegalidade do bloqueio da conta e dos valores pela ré, bem como para alegar que teve violados direitos da personalidade. Em sede de tutela antecipada, pede seja a ré obrigada a lhe conceder acesso à conta, a fim de que possa sacar os valores lá depositados, no total de R$ 11.060,00. No mérito, pugna pela confirmação do pedido antecipado e pela condenação da ré ao pagamento de compensação financeira por danos morais. Pede a concessão de gratuidade de justiça. Junta os documentos de ID 208126231 a ID 208127448, fls. 15/36 e ID 208616196 a ID 208616203, fls. 41/53. Gratuidade de justiça concedida (ID 208644037, fl. 54). Nos IDs 209996553 e 209996554, fls. 57/58, o autor demonstra que a ré não está cadastrada na plataforma consumidor.gov. Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID 210629209, fls. 61/64. A ré foi citada por AR no dia 24/9/2024 na Av Dra. Ruth Cardoso, 7221, Conjunto 2101, 20ª andar, Pinheiros, São Paulo/SP (ID 213529638, fl. 68). Contestação no ID 215035064, fls. 84/104. Suscita preliminar de incompetência territorial, em razão de cláusula de eleição de foro. No mérito, alega inaplicabilidade do CDC, uma vez que o autor não seria o destinatário final dos serviços prestados. Discorre sobre a natureza jurídica dos serviços prestados, que alega ser o de facilitador de pagamentos, uma vez que detém a responsabilidade de credenciar os websites de e-commerce perante os adquirentes e realizar pagamentos, inclusive efetuando pré-pagamentos de transações. Afirma que, por disposição normativa (Lei 12.865/2013) e contratual (cláusula 13.2 do contrato firmado entre as partes), tem o dever de instaurar procedimento de investigação interna, no intuito de verificar a atuação cadastral do cliente, assim como de analisar as operações realizadas e se, de fato, são regulares ou se encontram-se em desacordo com o contrato, no qual o estabelecimento credenciado possui o dever, também, de cooperação. Diz que o valor transacionado pelo autor (R$ 11.060,00) causou estranheza e necessidade de investigação, mormente poque o cadastro do autor era recente. Refuta o pedido relacionado ao dano moral. Ao final, pugna pela improcedência do pedido. Réplica no ID 216664261, fls. 107/112. Refuta a preliminar de incompetência territorial. Afirma que a ré não carreou documentos que comprovem o procedimento investigativo. No mais,…
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